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Decreto 2361 - 08 de Junho de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4029 de 8 de Junho de 1993

Súmula: INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando:


- a necessidade de integração dos seus sistemas de informações;

- a necessidade de racionalização e otimização dos seus recursos de informática;

- a necessidade cada vez mais premente do Estado do Paraná ter informações mais qualificadas,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º. O SEI terá por objetivo integração de todos os sistemas de informações da administração direta e indireta do Governo do Estado do Paraná e será estruturado e operado conforme o que específica o documento "SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - MODELO, FUNÇÕES E CONCEITOS", em anexo a este Decreto, cabendo ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os esforços de coordenação para sua implantação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo.

Art. 3º. O SEI será composto por conjuntos de sistemas/módulos/funções de processamento, com seus respectivos acervos de dados e métodos, e por uma base cartográfica integrada, a saber:

I - BASE PÚBLICA DO ESTADO - BPUB, composta pelos acervos de dados e informações de acesso público, bem como suas metodologias e manuais de operação;

II - BASE DE DADOS DA GOVERNADORIA - BGOV, composta pelos acervos de dados e informações para uso específico do Chefe do Poder Executivo do Estado;

III - BASE GERENCIAL DO ESTADO - BGER, composta pelos acervos de dados e informações de uso específico e restrito aos escalões gerenciais do Governo do Estado, bem como suas metodologias e manuais de operação;

IV - BASE CARTOGRÁFICA DO ESTADO - BCAR, composta pelas bases cartográficas e produtos de cartografia elaborados pelos diferentes órgãos e entidades do Estado, integrados sob uma mesma orientação metodológica e tornados disponíveis na Base Pública;

V - SISTEMAS OPERACIONAIS, compostos pelos acervos de dados e informações de uso restrito a fins específicos e resguardado o acesso apenas aos seus órgãos gestores, conforme estabelecido legalmente, garantindo a existência de fonte única nos casos em que se caracterizam como insumos para as demais bases.

Art. 4º. O SEI será integrado através de uma Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações - CGI, coordenada pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e operado através de suas Coordenações de Segmento, pelos seguintes segmentos:

I - Coordenação da Base Pública do Estado - CBPUB, operada pelo Centro Estadual de Estatística - CEE, do IPARDES;

II - Coordenação da Base de Dados da Governadoria - CBGOV, operada pela Casa Civil;

III - Coordenação da Base Gerencial do Estado - CBGER, operada pela SEAD;

IV - Coordenação da Base Cartográfica do Estado - CBCAR, operada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

V - Coordenação de Treinamento Integrado - CTREI, operada pelo Centro de Treinamento para o Desenvolvimento - CTD, do IPARDES;

VI - Coordenação dos Sistemas de Processamento - CSIST, operada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná - CELEPAR;

VII - Coordenação de Infra-estrutura tecnológica - CITEC, operada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná - CELEPAR.

Parágrafo único. A CGI constitui a instância gerencial do SEI e as Coordenações de Segmento as suas instâncias operacionais, competindo a estas a administração de cada um dos segmentos do Sistema.

Art. 5º. As normas, padrões e métodos de trabalho para uso do SEI serão definidos por Câmaras Técnicas a serem criadas pelo Governo do Estado, por indicação da CGI, conforme as necessidades apontadas por esta ou pelas Coordenações de Segmento, sendo o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral responsável pela nomeação dos integrantes de cada Câmara, mediante indicações de cada órgão ou entidade componente.

Art. 6º. Os órgãos e entidades do Estado devem designar uma de suas unidades administrativas relacionadas com o desenvolvimento de informática para assumir, no âmbito do SEI, a função de Coordenação de Informática Setorial - CIS, ficando vedada a criação de novas unidades para a sua implementação.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado que ainda não tenham estruturadas suas unidades de informática devem atribuir estas funções, preferencialmente, aos Grupos de Planejamento Setorial.

Art. 7º. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deverá baixar normas para aquisição de bens e serviços de informática, organizando, desta forma, a demanda destes recursos no Estado.

Art. 8º. Ficam extintos o Sistema Paranaense de Informática e o Conselho de Informática do Paraná, instituídos pelo Decreto nº 1.604, de 10 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decretos nº 4.238, de 07 de novembro de 1984, nº 5.270, de 15 de abril de 1985 e nº 841, de 08 de julho de 1987, bem como o Sistema de Informações da Governadoria, instituído pelo Decreto nº 1.417, de 18 de setembro de 1987.

Art. 9º. Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria-Executiva da Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações, subordinada ao Secretário de Estado.

Art. 10. Fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Secretário-Executivo do Conselho de Informática do Paraná, símbolo DAS-5, para Secretário-Executivo da Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações, mantida a mesma simbologia.

Art. 11. Fica o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizado a reformular os atuais contratos realizados com a Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR para o estabelecimento da infra-estrutura necessária à viabilização de implantação do SEI, prioritariamente as BASES PÚBLICA, GERENCIAL e a da GOVERNADORIA.

Art. 12. Farão parte da Base Pública os seguintes sistemas/módulos/funções de processamento e respectivos acervos de dados e serviços de natureza pública, resguardando-se nos mesmos o acesso aos dados considerados como restritos à Base Gerencial e aos Sistemas Operacionais e continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores, como segue:

I - acesso às bases de dados de natureza pública, a nível internacional, nacional, estadual e municipal, com as quais o Governo do Estado mantenha relacionamento, conforme acordo realizado entre o Governo e os órgãos detentores/gestores destas bases;

II - automação de bibliotecas, referencias bibliográficas e indexação de texto, tais como:

a) automação de biblioteca;

b) bibliotecas estaduais especializadas;

c) bibliotecas públicas estaduais;

III - indexação e recuperação de legislação municipal, estadual e federal:

a) Legislação Tributária (SEFA);

b) Legislação Organizacional (SEPL);

c) índice de Legislação de recursos Humanos (SEAD);

IV - cadastros de instituições e pessoas ligadas a atividades públicas:

a) Cadastro de Fornecedores Reclamados do PROCON (SEJU);

b) Mala Direta;

c) Estrutura Governamental (SEPL);

d) Cadastro de Informações de Registro Comercial (SEJU);

e) Cadastro de Instituições de Ensino Superior do Paraná (SETI);

f) Cadastro de Entidades Sociais (SEFA);

g) Cadastro de Informações de Indústria e Comércio (SEIC);

h) Vida Legal do Estabelecimento (SEED);

V - resultados de eleições, composição de diretórios partidários e outras informações políticas conexas:

a) Resultados Gerais de Eleições (CELEPAR);

VI - informações ambientais:

a) Fluviometria (SEMA);

b) Pluviometria (SEMA);

c) Sedimentometria (SEMA);

d) Informações Ambientais (SEMA);

VII - estatísticas, indicadores, séries históricas e outros consolidados de dados que reflitam a conjuntura econômica, social e política do Estado:

a) Base de Dados do Estado (SEPL)

b) Estatísticas Econômico-Fiscais (SEFA);

c) Estatística Ensino Especial (SEED);

d) Série Histórica (SEED);

e) Estatística Educacional Supletivo (SEED);

f) Indicadores Educacionais (SEED);

g) Controle de Imunização (SESA);

h) Informações sobre mortalidade (SESA);

i) Notificações epidemiológicas (SESA);

j) Controle de Vacinação (SESA);

k) Transporte Coletivo Intermunicipal (SETR);

l) Tipificação Produtores PR (SEAB);

m) Movimentação de empregos (SETA);

VIII - acompanhamento de processos junto ao Estado:

a) Protocolo Integrado (SEAD);

b) Protocolo (SEED);

c) Acompanhamento de Processos (PGE);

IX - contornos outras digitalizações básicas para confecção de mapas e plantas;

X - eventos e realizações de interesse cultural e público:

a) Atividades Culturais (SESC),

b) Registro do Acervo de Museus (SEEC);

XI - outros acervos e sistemas que se enquadrem na Base Pública.

Art. 13. Fica a Coordenação da Base Pública do Estado do Paraná encarregada de levantar os demais acervos de dados e sistemas existentes na administração pública que se enquadrem nas classificações acima, providenciando a sua compatibilização operacional com os requisitos funcionais estabelecidos para a Base Pública do Estado, bem como de convocar os gestores dos sistemas/acervos que comporão a respectiva base para os encaminhamentos necessários à sua integração.

Art. 14. Farão parte da Base de Dados da Governadora os seguintes sistemas/módulos/funções de processamento e respectivos acervos de dados e serviços de natureza pública, resguardando-se nos mesmos o acesso aos dados considerados de uso restrito e continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores:

I - Cadastro de Autoridades e malas diretas de uso governamental:
 

a) Cadastro Integrado de Autoridade (Casa Civil);

II - Acompanhamento das Realizações Governamentais:

a) Banco de Dados do Governo (Casa Civil);

III - Acompanhamento de Pleitos junto à Administração Pública:

a) Acompanhamento de Reivindicações (Casa Civil);

b) Controle de Reivindicações Agrícolas (SEAB).

Art. 15. Fica a Coordenação da Base de Dados da Governadoria encarregada de levantar os demais acervos de dados e sistemas existentes na administração pública que se enquadrem nas classificações acima, providenciando a sua compatibilização operacional com os requisitos funcionais estabelecidos para a Base de Dados da Governadoria, bem como de convocar os gestores dos sistemas/acervos que comporão a respectiva base para os encaminhamentos necessários à sua integração.

Art. 16. Farão parte da Base Gerencial do Estado os seguintes sistemas/módulos/funções de processamento e respectivos acervos de dados e serviços de natureza pública, resguardando-se nos mesmos o acesso aos dados considerados de uso restrito e continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores:

I - Controle de Estoque e Materiais:

a) Controle de Estoque;

b) Administração Integrada de Materiais (SEAD);

II - Gestão de Recursos Humanos:

a) Folha de Pagamento;

b) Administração e Dimensionamento de Pessoal (SEAD);

c) Controle de Pessoal à Disposição(SEAD);

d) Orçamento Discriminado de Recursos Humanos (SEAD);

e) Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal (SEAD);

f) Recursos Humanos (JCP);

III - Contabilidade:

a) Contabilidade Pública;

b) Contabilidade Comercial;

IV - Administração de Serviços Despesas de Custeio:

a) Acompanhamento das Despesas de Custeio (SEAD);

b) Cadastro de Licitantes do Estado (SEAD);

c) Controle de Locações (SEAD);

d) Controle de Veículos Oficiais (SEAD);

e) Orçamento de Obras (SEAD);

V - Gestão dos recursos orçamentários e financeiros do Estado:

a) Elaboração e Controle de Orçamento (SEPL);

b) Controle Orçamentário e Financeiro de Obras (DECOM);

c) Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro (SEFA),

d) Orçamento Secretaria da Cultura (SEEC);

VI - Sistemas de Administração Municipal:

a) Sistema de Tributação Municipal - CTM (CELEPAR);

b) Projeto Ciata Emissão (CELEPAR);

VII - Administração e Controle do Patrimônico:

a) Controle de Patrimônio;

b) Patrimônio da Educação (SEED);

c) Sistema de Bens Imóveis (SEAD);

d) Prédios Escolares (SEED);

e) Sistema de Bens Móveis (SEAD);

VIII - Acompanhamento de Aplicações do Governo Federal no Estado:

a) Aplicações Recursos Federais (SEPL);

IX - Outros que se enquadrarem na Base Gerencial do Estado.

Art. 17. Fica a Coordenação da Base Gerencial do Estado do Paraná encarregada de levantar os demais acervos de dados e sistemas existentes nos diversos órgãos e entidades da administração pública que se enquadrem nas classificações referidas no artigo anterior, providenciando a sua compatibilização operacional com os requisitos funcionais estabelecidos para a Base Gerencial do Estado, bem como de convocar os gestores dos sistemas/acervos que comporão a respectiva base para os encaminhamentos necessários à sua integração.

Art. 18. Farão parte da Base Cartográfica do Estado todos os acervos cartográficos básicos e temáticos, digitais ou não, produzidos ou adquiridos pelo Estado, através dos seus órgãos e entidades, para o desempenho de suas funções, continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores.

Art. 19. Fica a Coordenação da Base Cartográfica do Estado encarregada de levantar os acervos e bases cartográficas existentes nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de convocar os gestores das bases/acervos cartográficos do Estado para os encaminhamentos necessários à sua compatibilização e unificação.

Art. 20. Caberão aos gestores da Base Pública, da Base de Dados da Governadoria, da Base Gerencial e da Base Cartográfica, conforme o método a ser estabelecido no âmbito da Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações - CGI, o contato e o levantamento de outros sistemas e acervos de dados do Estado que possam complementar os acervos das Bases Pública e Gerencial no âmbito do Sistema Estadual de Informações - SEI.

Art. 21. As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão adotar as disposições deste Decreto, através de deliberação de seus Conselhos.

Art. 22. A utilização de informações da Base Pública poderá incorrer em custos, segundo o uso diferenciado e a característica do usuário, a serem estabelecidos pela Coordenação Geral do SEI.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Wantuil Borges
Chefe da Casa Militar

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Erickson Diotalevi
Secretário de Estado da Comunicação Social

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Dep. Homero Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Dep. Durval Amaral
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Mário Pereira
Secretário de Estado dos Transportes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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