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Portaria APPA 42 - 31 de Janeiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10122 de 2 de Fevereiro de 2018

Súmula: INSTITUIR O REGULAMENTO DA AUDITORIA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA

PORTARIA N° 042 – 18
 
O Diretor Presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30 do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual n° 4881, de 26 de agosto de 2016, considerando:  
•       A Constituição Federal de 1988, art. 70, que dispõe da fiscalização contábil, financeira e orçamentária;
•       A Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas;
•       A Constituição Estadual n° 3116/89, art. 74 e 76, que dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e dá outras providências.
•       O Decreto n° 9978/2014, institui o a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE.
•       A Lei Complementar n° 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
•       A Resolução – CFC n° 986/03, que trata da Auditoria Interna;
•       Que a Administração Pública tem o poder de fiscalizar e corrigir os atos de sua atuação, tocando aos aspectos de legalidade e mérito. Tal controle decore do poder de autotutela que permite a Administração de rever os seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes;
•       Que é uma das funções da Auditoria Interna examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, bem como os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência, tanto nos termos orçamentários, financeiros e patrimoniais, como em aspectos referentes ao gerenciamento de pessoal e aos demais sistemas operacionais.
•       A nomeação dos empregados públicos aprovados no Concurso Público n 001/2016 da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, através do processo nº 13.968.014-6, que serão designados para atuar na Auditoria Interna da APPA,  Resolve:  

INSTITUIR:  
O REGULAMENTO DA AUDITORIA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, na forma abaixo:  
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:  
Art.1° - A Auditoria Interna é órgão auxiliar do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, visando fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como, prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Externo do Poder Executivo Estadual e do Tribunal de Contas do Estado; na forma definida nesta Portaria.
§ 1° A Auditoria Interna, exercerá suas atribuições sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Estadual, nem o controle administrativo inerente ao corpo diretivo da APPA.
§ 2° A ação da Auditoria Interna estende-se por todos os serviços, programas, operações e controles existentes na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.
§ 3° A Unidade de Auditoria Interna, se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em suas respectivas áreas de jurisdição, prestando apoio aos órgãos e ás unidades que o integram.  
Art. 2° - A Auditoria Interna constitui-se em um conjunto de procedimentos, tecnicamente normatizados, e funciona por meio de acompanhamento indireto de processos, avaliação de resultados e proposição de ações corretivas.
Parágrafo único: A missão da Unidade de Auditoria Interna é prover, de forma independente e objetiva, serviços de atestação e consultoria com o intuito de adicionar valor e melhorar as operações da APPA.  
II – DOS OBJETIVOS:  
Art. 3° - A Unidade de Auditoria Interna – AUDIN, tem como objetivo determinar se os controles internos, a gestão de riscos e a governança desta Instituição, funcionam adequadamente, de forma a garantir que:
I          – A confiabilidade e a integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;
II        – Os sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamento que poderiam ter impacto significativo na organização;
III     – A informação operacional, gerencial, financeira é confiável e tempestiva;
IV     – Os atos dos servidores, a organização com terceiros, inclusive fornecedores, estão em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentos aplicáveis;
V       – Os meios de salvaguardar os ativos e verificar se recursos (ativos) são adquiridos com economicidade, utilizados eficientemente, e protegidos adequadamente;
VI     – Os programas, planos e objetivos são atingidos;
VII  – A eficácia dos processos de gerenciamento de riscos da organização;
VIII           A qualidade e melhoria contínua são promovidas no âmbito dos processos de controle da instituição;
IX     – Os problemas de conformidade legal, dentro da Instituição, são reconhecidos e tratados apropriadamente.
X       – Periodicamente o propósito, a autoridade, a responsabilidade e o desempenho da atividade de auditoria interna estão em relação aos seus planos;
XI     – Reportar exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Conselho.  
III – DA ORGANIZAÇÃO:  
Art. 4° - A Unidade de Auditoria Interna da APPA é composta pelo Coordenador da Auditoria Interna e pelo corpo técnico, com o respectivo suporte de recursos humanos e materiais.
§ 1° A Auditoria Interna, exercerá suas atividades de acordo com Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT.
§ 2° O plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT, relativo ao exercício seguinte deverá ser elaborado pela equipe da unidade de Auditoria para apresentação na reunião do Conselho de Administração designado para o mês de setembro do ano imediatamente anterior.  
Art. 5° - A função de Coordenador da Auditoria Interna será exercida por profissional qualificado, entre os servidores da APPA, preferencialmente oriundo do cargo de auditor, ou com formação superior em Economia, Direito ou Ciências Contábeis, observada a legislação vigente.  
Art. 6° - A composição do Corpo Técnico o Coordenador da Auditoria, será feita por documento específico.  
Art. 7° - O Coordenador da Auditoria Interna será substituído, em suas faltas e impedimentos, por servidor do Corpo Técnico, indicado pelo Diretor Presidente. 
Art. 8º – O Corpo Técnico da Auditoria Interna, responsável pelo desenvolvimento das atividades típicas de auditoria descritas nesta Portaria, será composto por servidores ou empregados públicos comissionados da APPA, preferencialmente providos de cargo de Auditor ou com formação em Ciências Contábeis, Direito ou Economia.  
IV – DA COMPETÊNCIA:  
Art. 9° - Compete à Unidade de Auditoria Interna da APPA:
I                   – Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, visando comprovar a efetividade de sua execução;
II                – Assessorar os diretores da APPA no acompanhamento da execução dos programas estabelecidos. Visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III              – Verificar a execução do orçamento, visando comprovar a conformidade da execução, com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV             – Verificar o desempenho da gestão da APPA, visando comprovar a legalidade, a legitimidade e a tempestividade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e aos demais sistemas administrativos operacionais;
V                – Orientar subsidiariamente os dirigentes da APPA, quanto aos princípios e as normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI             – Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especiais;
VII           – Propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações da APPA, quando couber, bem com a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento, no âmbito da APPA;
VIII        – Acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e do Tribunal de Contas do Estado;
IX             – Comunicar tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares que causarem prejuízo ao erário, ao Tribunal de Contas do Estado e a Controladoria Geral do Estado – CGE, após dar ciência ao Diretor Presidente, e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir a APPA;
X                – Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna – RAINT, a serem encaminhados ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, para efeito de integração das ações de controle;
XI             – Realizar auditorias, conforme o planejamento anual, bem como demandas não planejadas, desde que consideradas apropriadas pelo Coordenador da Auditoria Interna;
XII           – Emitir relatórios de auditorias realizadas durante o exercício financeiro, assinalando as eventuais falhas encontradas, para fornecer à Administração subsídios necessários a tomadas de decisões;
XIII        – Verificar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas da Instituição;
XIV        Testar a consistência doa atos de aposentadoria, pensão e admissão de pessoal;
XV          – Executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas pelo Conselho de Administração da APPA.
Parágrafo único: É vedado atribuir à Unidade de Auditoria Interna, e aos seus integrantes, atividades de gestão, sobretudo despachos em processos administrativos, participação em comissões, entre outras que possam causar conflito com a atividade típica de auditoria.  
Art. 10 – Compete ao Coordenador da Auditória Interna, no exercício de suas atribuições planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades da Auditoria Interna.  
Art. 11 – No desempenho de suas atribuições o Coordenador da Auditoria Interna será o responsável perante a Administração e o Conselho de Administração por:
I                     – Oferecer opinião sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho da APPA e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho;
II                   – Relatar problemas importantes relacionados a controle internos e gestão de risco, inclusive a respeito de melhorias nesses processos;
III                – Submeter à apreciação do CONSAD e do CONFISC, até a 3ª reunião ordinária do ano, informação sobre o andamento e os resultados do PAINT realizado no primeiro semestre, bem como sobre a suficiência dos recursos destinados à AUDIN: e até reunião ordinária do ano subsequente, o PAINT do exercício anterior e o RAINT.
IV                – Opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos e a gestão de riscos realizada na APPA;
V                  – Alinhar a atuação da Auditoria Interna – AUDIN com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da organização;
VI                – Implementar o PAINT, conforme aprovado, incluindo, quando apropriado, requisições especiais de trabalhos ou projetos feitos pela APPA ou Conselho de Administração;
VII             – Dotar a Auditoria Interna – AUDIN com os recursos materiais e pessoais adequados, levando em consideração os reconhecimentos, experiências e habilidades necessárias para o cumprimento do PAINT e as exigências constantes no regulamento da AUDIN;
VIII           – Emitir, relatórios periódicos sobre os trabalhos de auditoria e, sempre que demandado, endereça-los ao Conselho de Administração à Presidência e à Controladoria Geral Do Estado – CGE;
IX                – Levar em consideração o escopo de trabalho dos órgãos de controle interno e externo, a fim de otimizar a atuação da Auditoria Interna – AUDIN.
§ 1° - O Coordenador da Auditoria Interna e Corpo Técnico da Auditoria Interna, no exercício das atividades típicas de auditória tem assegurado:
a)      O acesso irrestrito a todas as funções, documentos, registros, bens, e servidores da instituição;
b)      A possibilidade de alocar recursos, estabelecer periodicidade, selecionar assuntos e objetos, determinar o escopo do trabalho e aplicar as técnicas exigidas para a consecução dos objetivos de auditoria;
c)      O necessário apoio dos servidores das unidades da instituição que forem auditadas;
d)      A possibilidade de, se necessário, prover serviços de consultoria à Administração.
§ 2° - Compete ao Coordenador Substituto, além de todas as competências inerentes ao cargo de Auditor, substituir o Coordenador da Auditoria Interna em todos os afastamentos e impedimentos legais.  
Art. 12 - A conduta dos servidores da Auditoria Interna, pautar-se pelas regras estabelecidas nesta Portaria e no Código de Ética Profissional da APPA.
Parágrafo único: Os servidores da Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, deverão observar os seguintes aspectos:
I                     – Comportamento ético – deve ter sempre presente que, como empregado público, se obriga a proteger os interesses da sociedade e respeitar as normas de conduta que regem os servidores públicos, não podendo valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros, ficando, ainda, obrigado a guardar confidencialidade das informações obtidas, não devendo revelá-las a terceiros, sem autorização específica, saldo se houver obrigação legal ou profissional de assim proceder;
II                   – Cautela e zelo profissional – agir com prudência, habilidade e atenção de modo a reduzir ao mínimo a margem de erro e acatar as normas de ética profissional, o bom senso em seus atos e recomendações, o cumprimento das normas gerais de controle interno e o adequado emprego dos procedimentos de aplicação geral ou específica.
III                – Independência – manter uma atitude de independência com relação ao agente controlado, de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, bem assim como nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional;
IV                – Soberania – possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se no planejamento dos exames de acordo com o estabelecido na programação de trabalho, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes necessários, e na elaboração de seus relatórios.
V                  – Imparcialidade – abster-se de intervir em casos onde haja conflito de interesses que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho, devendo comunicar o fato aos seus superiores;
VI                – Objetividade – procurar apoiar-se em documentos e evidencias que permitam convicção da realidade e confirmação da veracidade dos fatos ou situações examinadas; 
VII             – Conhecimento técnico e capacidade profissional – em função de sua atuação multidisciplinar, deve possuir um conjunto de conhecimento técnico, experiência e capacidade para as tarefas que executa, conhecimentos contábeis, econômicos, financeiros e de outras disciplinas para o adequado cumprimento do objetivo do trabalho;
VIII           Atualização dos conhecimentos técnicos – manter atualizados seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimento e técnicas aplicáveis à auditoria;
IX                – Uso de informações de terceiros – valer-se de informações anteriormente produzidas por auditores, efetuando as devidas citações para evitar reconfirmá-las ou testá-las; e
X                  – Cortesia – ter habilidades no trato verbal e escrito, com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados e pares, bem como aqueles com os quais se relaciona profissionalmente.  
Art. 13 - Os servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna, pertencentes ao Corpo Técnico, por incompatibilidade não poderão ser designados para:
I       – Substituir os titulares de unidades sujeitos à auditagem;
II     – Integrar comissões que não sejam do Sistema de Auditoria;
III  – Desenvolver atividades que possam caracterizar participação na gestão;  
Art. 14 - Os servidores da Auditoria Interna estão impedidos de emitir manifestações e pareceres de cunho jurídico.  
Art. 15 - As demandas de informações e recomendações emanadas pela Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição e sua recusa ou atraso no atendimento poderá ocasionar representação ao Presidente do Conselho de Administração da APPA.  
Art. 16 - Os dirigentes vinculados à APPA, deverão proporcionar à Auditoria Interna amplas condições de trabalho, permitindo-lhe livre acesso ás informações, registros, sistemas, propriedades, títulos, documentos, bens, valores, pessoal e demais instrumentos necessários e pertinentes à execução dos trabalhos, bem como ás dependências e instalações físicas em seu âmbito.  
Art. 17 - Quando houver necessidade de realização de trabalhos com exigência de qualificação específica e que esta não esteja inserida na formação do Corpo Técnico, o Coordenador da Auditoria Interna, poderá requisitar apoio técnico dos servidores da APPA. Para tanto, deverá elaborar solicitação formal à Diretoria, a que está vinculada ao requerido.
Art. 18 - Os trabalhos de auditoria serão executados de acordo com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública Estadual, bem como os procedimentos previstos pelos organismos internacionais de Auditoria. 
 V – PROCEDIMENTO DE AUDITORIA 
Art. 19 – A Auditoria Interna compreende os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos. 
Art. 20 – A atividade da Auditoria Interna está estruturada em procedimentos, fundamentada em premissas estabelecidas pelo CFC, com enfoque técnico, objetivo, sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios. 
V.1 - Papéis de Trabalho 
Art. 21 – A Auditoria Interna deve ser documentada por meio de papéis de trabalho, elaborados em meio físico ou eletrônico, que devem ser organizados e arquivados de forma sistemática e racional. 
Art. 22 – Os papéis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações. 
Art. 23 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciarem a compreensão do planejamento, da natureza, da oportunidade e da extensão dos procedimentos de Auditoria Interna aplicados, bem como do julgamento exercido e do suporte das conclusões alcançadas. 
Art. 24 – Análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos devem ter sua integridade verificada sempre que forem anexados aos papéis de trabalho. 
 V.2 - Fraude e Erro 
Art. 25 – A Auditoria Interna deve assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seu trabalho.
§1º - O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.
§2º - O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários. 
Art. 26 – A equipe de auditoria interna é responsável por seus atos, afirmações, apontamentos e pareceres, relacionados a erro ou fraude detectadas, cabendo a estes responder por acusações indevidas e seus desdobramentos.   
V.3 - Planejamento da Auditoria Interna 
Art. 27 – O planejamento do trabalho da Auditoria Interna compreende os exames preliminares das áreas, atividades, produtos e processos, para definir a amplitude e a época do trabalho a ser realizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração da entidade. 
Art. 28 – O planejamento deve considerar os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
§1º - o conhecimento detalhado da política e dos instrumentos de gestão de riscos da entidade, em especial ao trabalho realizado no ano de 2017;
§2º - o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contábil e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade;
§3º - a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, alinhados com a política de gestão de riscos da entidade;
§4º - a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos trabalhos da Auditoria Interna;
§5º - os riscos de auditoria, quer pelo volume ou pela  complexidade das transações e operações;
§6º - o conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;
§7º - as orientações e as expectativas externadas pela administração aos auditores internos;
§8º - o conhecimento da missão e objetivos estratégicos da entidade. 
Art. 29 – O planejamento deve ser documentado e os programas de trabalho formalmente preparados, detalhando-se o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade, extensão, equipe técnica e uso de especialistas. 
Art. 30 – Identificada a necessidade de contratação de especialistas a equipe de auditoria será responsável pela elaboração do projeto de contratação de especialista, descrevendo a necessidade, a justificativa técnica, comprovando a incapacidade técnica da equipe própria para execução dos serviços, bem como pela elaboração do Termo de referencia dos serviços a serem contratadas, que deverá ser submetido a presidência da APPA para avaliação e aprovação.
Art. 31 – Os programas de trabalho devem ser estruturados de forma a servir como guia e meio de controle de execução do trabalho, devendo ser revisados e atualizados sempre que as circunstâncias o exigirem. 
V.4 - Riscos da Auditoria Interna 
Art. 32 – A análise dos riscos da Auditoria Interna deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos; estão relacionados à possibilidade de não se atingir, de forma satisfatória, o objetivo dos trabalhos. Nesse sentido, devem ser considerados, principalmente, os seguintes aspectos:
§1º - a verificação e a comunicação de eventuais limitações ao alcance dos procedimentos da Auditoria Interna, a serem aplicados, considerando o volume ou a complexidade das transações e das operações;
§2º - a extensão da responsabilidade do auditor interno no uso dos trabalhos de especialistas.
§3º - a extensão da responsabilidade por não aplicação correta da inspeção, observação, investigação e aplicação de testes de confirmação, e elaboração de relatórios imprecisos que possam se desdobrar em apontamentos e acusações indevidas.
§4º - Identificado a impossibilidade de atendimentos das obrigações relacionadas a Auditoria Interna, a equipe formada deverá elaborar relatório consubstanciado apresentando as dificuldades e limitações da equipe para avaliação de suplementação ou substituição.
§5º - Em se tratando de achado considerado grave caberá a auditoria interna a emissão de relatório parcial em tempo que possibilite a alta administração tomar imediatas providências de correição. 
V.5 - Procedimentos da Auditoria Interna 
Art. 33 – Os procedimentos da Auditoria Interna constituem exames e investigações, incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditor interno obter subsídios suficientes para fundamentar suas conclusões e recomendações à administração da entidade. 
Art. 34 – Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários e administradores da entidade. Na sua aplicação, devem ser considerados os seguintes procedimentos:
§1º - inspeção – verificação de registros, documentos e ativos tangíveis;
§2º - observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de  sua execução;
§3º - investigação e confirmação – obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro ou fora da entidade. 
Art. 35 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informação da entidade. 
Art. 36 – As informações que fundamentam os resultados da Auditoria Interna são denominadas de “evidências”, que devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecer base sólida para as conclusões e recomendações à administração da entidade. 
Art. 37 – O processo de obtenção e avaliação das informações compreende:
§1º - a obtenção de informações sobre os assuntos relacionados aos objetivos e ao alcance da Auditoria Interna, devendo ser observado que: 
a. - a informação suficiente é aquela que é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno;
b. - a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhor evidência alcançável, por meio do uso apropriado das técnicas de Auditoria Interna;
c. - a informação relevante é a que dá suporte às conclusões e às recomendações da Auditoria Interna;
d. - a informação útil é a que auxilia a entidade a atingir suas metas. 
§2º - a avaliação da efetividade das informações obtidas, mediante a aplicação de procedimentos da Auditoria Interna, incluindo testes substantivos, se as circunstâncias assim o exigirem. 
Art. 38 – O processo deve ser supervisionado para alcançar razoável segurança de que o objetivo do trabalho da Auditoria Interna está sendo atingido. 
Art. 39 – Devem ser adotados procedimentos adequados para assegurar que as contingências ativas e passivas relevantes – decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos e de contribuições em disputa, que foram identificadas e são do conhecimento da administração da entidade. 
Art. 40 – No trabalho da Auditoria Interna, quando aplicável, deve ser examinada a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade e da legislação tributária, trabalhista e societária, bem como o cumprimento das normas reguladoras a que estiver sujeita a entidade.
V.6 - Amostragem 
Art. 41 – Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou um método de seleção de itens a serem testados, podem ser empregadas técnicas de amostragem. 
Art. 42 – Ao usar método de amostragem, estatística ou não, deve ser projetada e selecionada uma amostra que possa proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada. 
V.7 - Processamento Eletrônico de Dados – PED 
Art. 43 – A utilização de processamento eletrônico de dados pela entidade requer que exista, na equipe da Auditoria Interna, profissional com conhecimento suficiente sobre o uso dos sistemas de informação utilizados. 
V.8 - Relatório da Auditoria Interna 
Art. 44 – O relatório é o documento pelo qual a Auditoria Interna apresenta o resultado dos seus trabalhos, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar, claramente, suas conclusões, recomendações e providências a serem tomadas pela administração da entidade. 
Art. 45 – O relatório da Auditoria Interna deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
§1º -  o objetivo e a extensão dos trabalhos;
§2º - a metodologia adotada;
§3º - os principais procedimentos de auditoria aplicados e sua extensão;
§4º - eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria;
§5º - a descrição dos fatos constatados e as evidências encontradas;
§6º - os riscos associados aos fatos constatados;
§7º - as conclusões e as recomendações resultantes dos fatos constatados.  
Art. 46 – O relatório da Auditoria Interna deve ser apresentado ao Diretor Presidente, ou a quem este autorizar, devendo ser preservada a confidencialidade na forma estabelecida pela legislação vigente. 
Art. 47 – A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames. 
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 48 – O Corpo Técnico está habilitado a proceder levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.  
Art. 49 – As demandas de informações e prioridades emanadas da Auditoria Interna terão prioridades administrativas na Instituição, e sua recusa ou atraso no atendimento importará em sanção disciplinar.  
Art. 50 – A divulgação de dados de qualquer natureza somente poderá ser efetivada após a confecção do Relatório Final e nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação).  
Art. 51 – Além das atribuições expressamente previstas neste Regimento Interno, caberá à Auditoria Interna praticar os atos que impliquem o exato cumprimento de seus deveres, na forma de que dispõe e legislação vigente.  
Art. 52 – Todos os sistemas, processos, operações, funções e atividades estão sujeitos ás avaliações amostrais dos auditores na conformidade do planejamento anual dos trabalhos de auditoria. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos auditores internos, no desempenho de suas atribuições, devendo ser apresentadas tempestiva e obrigatoriamente as informações solicitadas.  
Art. 53 – No caso das auditorias in loco, à equipe de auditoria deverá ser disponibilizado local com mesa, computador, acesso à internet e outros recursos materiais necessários à realização dos trabalhos.  
Art. 54 – A Auditoria Interna da APPA, a fim de iniciar o procedimento de auditoria efetuará a notificação do Diretor da área correspondente, por intermédio do encaminhamento de Comunicação Interna devidamente distribuída pelo sistema e-protocolo.  
Art. 55 – Os servidores responsáveis pelos setores a serem auditados deverão permanecer disponíveis para prestarem esclarecimentos ou fornecerem a documentação necessária ao serviço durante o período de auditoria.  
Art. 56 – Os trabalhos de auditoria serão executados de acordo com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como os procedimentos previstos pelos organismos internacionais de Auditoria, tais como a COSO, INTOSAI, dentre outros;  
Art. 57 – O Manual de Auditoria Interna da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA será instituído por intermédio de Ordem de Serviço.  
Art. 58 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Equipe de Auditores, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição.  
Art. 59 – A atualização deste regulamento entra em vigor na data de publicação. 
Fica revogada a Portaria nº 402/2017. 
CUMPRA-SE 
Gabinete da Presidência, em 31 de janeiro de 2018. 

 

Luiz Henrique Tessutti Dividino
Diretor Presidente da APPA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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