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Decreto 8789 - 08 de Fevereiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10127 de 9 de Fevereiro de 2018

(Revogado pelo Decreto 3780 de 25/10/2023)

Súmula: Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.009.135-7,






DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, órgão interfederativo vinculado à SEDU – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano do Paraná, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os Municípios da Região Metropolitana na formulação de políticas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região.

Art. 2.º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba é órgão colegiado de caráter consultivo, em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC.

Art. 2.º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC. (Redação dada pelo Decreto 10162 de 03/02/2022)

Art. 3.º Compete ao Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I - Promover a participação da comunidade metropolitana na formulação de propostas relativas ao marco regulatório do transporte coletivo da região para análise e implementação pelo Poder Executivo;

II - Acompanhar a implantação das políticas e ações do poder público nas áreas de transporte coletivo e mobilidade sugerindo seus ajustes;

III - Apreciar e propor ao Executivo as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba;

IV - Promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com o sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano;

V - Apreciar os estudos de custos do sistema elaborados pela COMEC, sugerindo a adoção das tarifas do serviço;

VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor sempre que necessário a sua alteração;

VII - Propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte coletivo de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração.

VIII - Examinar em caráter prévio estudos técnicos, editais de licitação do transporte metropolitano e respectivos marcos contratuais, assim como opinar acerca de seus conteúdos; (Incluído pelo Decreto 10162 de 03/02/2022)

IX - Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência; (Incluído pelo Decreto 10162 de 03/02/2022)

X - Deliberar sobre critérios de participação, competência e abrangência geográfica dos municípios membros, assim como o compartilhamento de responsabilidades e ações na organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, em atendimento ao Estatuto da Metrópole. (Incluído pelo Decreto 10162 de 03/02/2022)

Art. 4.º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba terá a seguinte composição:

a) 01 (um) representante da SEDU – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano do Paraná;

b) 01 (um) representante da SEIL – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná;

c) 01 (um) representante da SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;

d) 01 (um) representante da COMEC – Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba;

e) 01 (um) representante de cada município da Região Metropolitana de Curitiba, participante da Rede Metropolitana de Transporte;

f) representante da sociedade civil através de 01 (um) membro do CONCIDADES Paraná - Conselho Estadual das Cidades do Paraná. (Incluído pelo Decreto 10162 de 03/02/2022)

§ 1.º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado que indicará seu presidente.

§ 2.º A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba disponibilizará a sua estrutura administrativa para dar suporte aos trabalhos do Conselho.

§ 3.º Em caráter excepcional, através de ato formal do presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das sessões na condição de observadores, membros de órgãos regulatórios e de controles externo ou interno. (Incluído pelo Decreto 10162 de 03/02/2022)

Art. 5.º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nesta hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho.

§ 1.º As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2.º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente, pelo período de permanência nos respetivos cargos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 6.º Compete ao Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I - Convocar todos os membros do Conselho para as reuniões;

II - Dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho;

III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado;

IV - Proferir o voto de desempate.

Art. 7º Para consecução de suas atribuições, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de termas específicos, mediante aprovação em reunião.

Art. 8.º Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Art. 9.º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da COMEC na Internet.

Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 08 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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