(vide Lei 17082 de 09/02/2012)
Súmula: Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa após 1º de setembro de 2006, cujo valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
Art. 1°. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a: (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012) (Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)
Art. 1°-A. Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR: (Incluído pela Lei 17082 de 09/02/2012)
Art. 1°A. A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e à multa prevista na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Poder Executivo.(NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
I - 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ICMS;
I - 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS; (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012) (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
II - 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA;
II - 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos; (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012) (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
III - 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos; (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 1º. Não se aplicam os limites acima estabelecidos quando a soma das dívidas, tributária e não tributária de um mesmo devedor ultrapasse o limite fixado, situação em que poderão ser reunidas de acordo com a natureza de cada crédito, para cobrança na mesma execução fiscal. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 2º. Submetem-se às disposições desta Lei os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 3º. Os saldos de créditos tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Art. 2°. Compete ao setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação da adequação dos fatos às disposições do art. 1º e §§. (Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)
Parágrafo único Os créditos de que trata esta Lei, serão inscritos em Dívida Ativa, sem emissão de certidão, e assim permanecerão, com a devida atualização, até que seja possível a aplicação da regra do § 1º, ou, não sendo, até que se cumpra um período de cinco anos de sua inscrição, quando poderão ser baixados. (Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)
Art. 3°. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 4°. Na hipótese de extinção da UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) será adotado o índice que o substituir, ou o índice que vier a ser adotado pelo Estado do Paraná para correções de seus créditos.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5°. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual ou inferior a 0,2 UPF/PR. (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado