Ementa: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018, no valor de R$ 59.753.281.572,00 (cinquenta e nove bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais), compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º A Receita Orçamentária Total do Orçamento Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 56.668.178.840,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$1,00
Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 56.668.178.840,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais), sendo:
I - R$ 47.093.358.840,00 (quarenta e sete bilhões, noventa e três milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e
II - R$ 9.574.820.000,00 (nove bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte mil reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei.
§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$1,00
§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º As restrições estabelecidas pelas Leis Complementares nº 148, de 25 de novembro de 2014; nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e, pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 14, 17 e 29 da Lei nº 19.090, de 31 de julho de 2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4º Observado limite estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§ 5º Ficam estabelecidos os seguintes limites para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício:
I - 20% (vinte por cento) para despesas descritas dos incisos I, II III do § 1º deste artigo;
II - 15% (quinze por cento) para as demais despesas.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.085.102.732,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cento e dois mil, setecentos e trinta e dois reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$1,00
Art. 7º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.085.102.732,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cento e dois mil, setecentos e trinta e dois reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento de Investimentos, a unidade orçamentária Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento Fiscal.
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento de Investimentos da unidade orçamentária da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL no valor de R$ 927.871.430,00 (novecentos e vinte e sete milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta reais).
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§ 1º As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 11. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.
Art. 12. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 15. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2017, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018.
Art. 16. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.
Art. 17. Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público a procederem ao cancelamento dos Restos a Pagar processados ou não relativos ao exercício de 2016 e anteriores, sendo que o superávit financeiro decorrente deverá servir de lastro para a abertura de créditos adicionais no orçamento de 2018.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar processados objeto de cancelamento deverão obrigatoriamente sofrer o reconhecimento e inscrição no Passivo Permanente, de responsabilidade do Órgão/Unidade em que efetivamente ocorreu a despesa.
Art. 18. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 20. Autoriza o Poder Executivo a fazer suplementação para Investimento na Universidade Estadual de Maringá o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, efetivada durante o exercício de 2018, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21. Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento da Procuradoria-Geral do Estado, exercício de 2018, suplementação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para inversões financeiras, cancelando de investimentos do próprio órgão, na fonte 106, projeto atividade 4029.
Art. 22. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Paraná vigorará conforme o Anexo III desta Lei, que passa a integrar a presente Lei, tornando inválida toda e qualquer disposição em contrário.
§ 1º Servirão como recurso para cobertura do Anexo III de que trata o caput deste artigo, valores provenientes das fontes:
I - R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 01 – Defensoria Pública, Fonte 100; e
II - R$ 667.040,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e quarenta reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 60 – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.
§ 2º As alterações decorrentes do Anexo III desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de dez dias a partir da sua publicação.
Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento exercício de 2018 da Secretaria de Estado da Cultura, suplementação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) projeto atividade 4444 – Gerenciamento do Contrato de Gestão com MON, natureza de despesa 33.50.41.00, Fonte 101, cancelando do mesmo órgão, projeto atividade 4191 – Gestão Administrativa, natureza de despesa 33.90.39.00, Fonte 101 no mesmo valor.
Art. 24. Autoriza o Poder Executivo a fazer suplementação para Custeio de Ensino para os Campi da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, efetivada durante o exercício de 2018, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 25. Autoriza o Poder Executivo a fazer suplementação para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para pavimentar Rodovia PR 182, contorno Leste de Palotina, utilizando como fonte de recursos o cancelamento no mesmo valor na dotação 99999999.901, fonte 125.
Art. 26. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2018, recursos no valor de R$ 230.620.000,00 (duzentos e trinta milhões, seiscentos e vinte mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, efetivada durante o exercício de 2018, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 27. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.
§ 1º As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§ 2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo X desta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
DEONILSON ROLDO Secretário de Estado da Comunicação Social
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
ANTÔNIO CARLOS BONETTI Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador
Edgar Bueno Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado
Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado