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Decreto 8590 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10093 de 21 de Dezembro de 2017

Súmula: Altera e acrescenta disposições aos Anexos de que trata o Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.639.920-7,


DECRETA:

Art. 1.º Em razão da promulgação da Lei nº 18.369, de 15 de dezembro de 2014, o art. 1º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1982 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (NR)”

Art. 2.º O inciso III do art. 7º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria Técnica
c) Procuradoria
d) Núcleo de Controle Interno (NR)”

Art. 3.º O inciso V do art. 7º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“V - Nível de Atuação Regional:
a) Agências Regionais (NR)”

Art. 4.º O inciso I do art. 9º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“I - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, como Presidente; (NR)”

Art. 5.º Fica acrescido a Seção IV ao Capítulo III, composta pelo art. 20 A e demais dispositivos, ao Regulamento anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, nestes termos:


“Seção IV
Do Núcleo de Controle Interno


Art. 20 A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná:
I - a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;
II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;
III - a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
IV - a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais;
V - a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;
VI - a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;
VII - a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
IX - o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
X - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
XI - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado;
XII - a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades;
XIII - a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades;
XIV - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional;
XV - o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.”

Art. 6.º O inciso II do art. 22 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (NR)”

Art. 7.º O inciso X do art. 23 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“X - a orientação técnica e normativa às Agências Regionais; (NR)”

Art. 8.º O inciso XVII do art. 24 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“XVII - a integração funcional com os Sistemas Estaduais da Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (NR)”

Art. 9.º O inciso I do art. 26 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“I - a coordenação, a orientação e a fiscalização das Agências Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná; (NR)”

Art. 10. O Capítulo V, Seção Única e o art. 27 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:


“CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL
Seção Única
Das Agências Regionais


Art. 27. Às Agências Regionais compete: (NR)”.

Art. 11. Altera, na forma do Anexo I deste Decreto, o Anexo referente ao Organograma da JUCEPAR aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Juraci Barbosa Sobrinho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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