(Revogado pelo Decreto 7065 de 21/01/2013)
Súmula: Dispõe da instauração de processos administrativos nos casos de abandono de cargo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 68 e item II do art. 72 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e, considerando a imperiosa necessidade de controle centralizado e uniformização do processamento dos casos de abandono de cargo referidos no art. 330 e parágrafo único da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, D E C R E T A :
Art. 1º. Compete à Secretaria de Estado da Administração a instauração do processo administrativo nos casos de abandono de cargo que ocorrem na Administração Direta e Autárquica do Estado.
Art. 2º. O Secretário de Estado da Administração designará Comissões Especiais compostas, cada uma, de 3 (três) membros, funcionários efetivos de alta hierarquia funcional, sendo vedado aos mesmos integrar mais de uma Comissão.
§ 1º. As Comissões serão presididas por um de seus membros através de designação do Secretário de Estado da Administração, e secretariadas por funcionário efetivo indicado pelo Presidente.
§ 2º. Os Grupos de Recursos Humanos Setoriais, constatado o abandono de cargo, notificarão a Comissão Especial no prazo de 5 (cinco) dias, através de expediente devidamente instruído.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.054, de 09 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de maio de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado