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Decreto 8469 - 07 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10084 de 8 de Dezembro de 2017

Súmula: Regulamenta o artigo 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016, e os artigos 2º e seguintes da Lei Complementar nº 151/2015, que dispõem sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.


CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação dos entes públicos para adoção das sistemáticas criadas pela Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015 e pela Emenda Constitucional nº 94/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição dos fundos de reserva e garantidor;

CONSIDERANDO o teor da decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.67 que estabeleceu que a utilização provisória dos depósitos judiciais, com base na Emenda onstitucional nº 94/2016, deve observar a exigência de prévia constituição do fundo garantidor, a limitação do uso dos recursos ao pagamento de precatórios e o não trânsito desses recursos diretamente nas contas dos tesouros estaduais e municipais;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A utilização de numerário proveniente de depósitos judiciais e administrativos pelo Estado do Paraná e seus Municípios obedecerá, além do que estabelecem a Lei Complementar nº 151/2015 e a Emenda Constitucional nº 94/2016, aos requisitos dispostos neste Decreto.

Parágrafo único. Os entes públicos sujeitos ao regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 94/2016, que tenham se habilitado a receber depósitos judiciais e administrativos na forma da Lei Complementar nº 151/2015, deverão requerer nova habilitação.

Art. 2.º O percentual dos valores dos depósitos judiciais e administrativos que, por força da Lei Complementar nº 151/2015 e da Emenda Constitucional nº 94/2016, não for repassado aos entes públicos, irá integrar, com exceção dos depósitos de natureza alimentícia e daqueles descritos no §2º do artigo 3º deste Decreto, os fundos de reserva e garantidor, que se destinam a assegurar que o dinheiro depositado no processo judicial ou administrativo seja levantado por quem de direito no momento oportuno.

Art. 3.º Os entes públicos sujeitos ao regime geral estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal poderão optar por pagar os seus débitos de precatórios com recursos provenientes de depósitos em dinheiro realizados em processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte, na proporção de até 70% (setenta por cento) do valor atualizado, nos termos da Lei Complementar nº 151/2015.

§ 1.º A instituição financeira portadora dos depósitos judiciais deverá transferir o percentual acima aludido para a conta única do Tesouro do ente público, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5º deste Decreto.

§ 2.º Os depósitos, em dinheiro, referentes a pagamentos de precatórios e RPVs (requisições de pequeno valor) já efetuados pelos entes públicos devedores e ainda não levantados pelos respectivos credores, bem como os depósitos referentes a recolhimento de fiança e multas, constituem exceção ao disposto no “caput”, não podendo ser utilizados pelos entes públicos.

Art. 4.º Para efetivação do disposto no artigo anterior, a instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, deverá constituir fundo de reserva sob administração exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 151/2015.

Parágrafo único. Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, conforme o disposto no artigo 3º, §5º, da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 5.º Para assegurar a fiel obediência da ordem legal prioritária de uso dos recursos oriundos das contas de depósito judicial e administrativos, estabelecida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015, a instituição financeira, no momento da transferência dos recursos, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de a lei orçamentária do ente público requerente não prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício ou remanescerem precatórios não pagos de exercícios anteriores, os recursos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2015 deverão ser transferidos diretamente para a conta de repasse do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destinada ao pagamento de precatórios daquele ente público requerente;

II - se o montante dos depósitos passíveis de repasse for superior ao necessário para a quitação dos precatórios relativos aos exercícios anteriores e, prevendo a lei orçamentária do ente público requerente dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no exercício, o valor excedente poderá ter destinação conforme o previsto, sucessivamente, nos incisos II, III e IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 6.º Para habilitação ao recebimento das transferências, o ente público deve protocolizar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os seguintes documentos e declarações:

I - requerimento de habilitação, indicando que está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios;

II - - indicação de endereço eletrônico (e-mail) oficial para fins de comunicações, inclusive notificações para recomposição do fundo de reserva;

III - indicação do percentual dos depósitos que pretende utilizar;

IV - termo de compromisso, firmado pelo Chefe do Poder Executivo, estabelecendo o seguinte:

a) compromisso de recomposição do fundo de reserva, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação realizada pela instituição financeira, sempre que seu saldo estiver inferior ao percentual previsto na Lei Complementar nº 151/2015, tomado como base o valor total de depósitos judiciais e administrativos de que trata a referida lei,  acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado;

b) compromisso em assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização dos repasses perante a instituição financeira;

c) compromisso de manter atualizada, na instituição financeira, a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta, para fins de identificação dos depósitos.

V - cópia de documento que comprove a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício;

VI - se for o caso, para fins de utilização do percentual de 10% (dez por cento) previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 151/2015, cópia da norma legal de constituição de fundo garantidor de PPPs, ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 7.º Os entes públicos sujeitos ao regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 94/2016, nos termos do artigo 101, § 2º, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar por pagar seus débitos de precatórios com recursos provenientes dos depósitos judiciais e administrativos, nas seguintes proporções:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos em dinheiro havidos em processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado ou os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

II - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia.

Parágrafo único. Dos recursos que resultarem do percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Estado do Paraná e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados e, havendo mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, tendo como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 8.º Os recursos provenientes dos incisos I e II do artigo anterior serão transferidos pela instituição financeira, até a data prevista no artigo 17 deste Decreto, para a conta especial referida no artigo 101, “caput” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e somente poderão ser utilizados para o pagamento de precatórios.

§ 1.º Se houver opção do ente devedor por pagamentos mediante acordos diretos, os recursos referidos no “caput” deverão ser depositados nas contas especiais respectivas, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando-se que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deve ser destinado ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as prioridades e preferências.

§ 2.º O repasse do percentual descrito no inciso II do artigo anterior deverá excepcionar os depósitos de natureza alimentícia que tenham sido identificados na forma do Decreto Judiciário nº 095-DM, até a data prevista no artigo 17 deste Decreto.

§ 3.º Se sobrevier a identificação extemporânea de depósitos de natureza alimentícia pelas Unidades Judiciárias, os valores correspondentes que se encontrarem depositados no fundo garantidor ou na conta especial do Tribunal de Justiça referida no artigo 101, “caput”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão estornados para a conta originária do depósito judicial.

Art. 9.º Para a efetivação do disposto no artigo 7º deste Decreto, a instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, deverá instituir:

I - fundo de reserva, sob administração exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná, destinado aos depósitos judiciais ocorridos nos processos em que o Estado ou Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte, no montante mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total de depósitos desta espécie, com remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, conforme o disposto no artigo 3º, §5º, da Lei Complementar nº 151/2015;

II - fundo garantidor, sob administração exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná, destinado aos depósitos judiciais ocorridos nos processos em que o Estado ou Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, não sejam partes, no montante mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do total de depósitos desta espécie, excepcionados os depósitos de natureza alimentícia, com remuneração pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos depósitos judiciais em custódia na instituição financeira oficial, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.

Art. 10. Para habilitação ao recebimento das transferências referentes ao regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 94/2016, o ente público deverá endereçar à Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos e declarações:

I - - requerimento de habilitação, indicando que está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios;

II - indicação de endereço eletrônico (e-mail) oficial para fins de comunicações, inclusive notificações para recomposição do fundo;

III - indicação do percentual dos depósitos que pretende utilizar para pagamento de seus precatórios;

IV - termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo no qual conste o dever de recomposição dos fundos de reserva e garantidor, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação realizada pela instituição financeira, sempre que o respectivo saldo ficar inferior aos respectivos percentuais previstos na Emenda Constitucional nº 94/2016, tomado como base o valor total dos depósitos judiciais e administrativos de que trata a referida norma, acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 11. A habilitação do ente público ao recebimento das transferências é condicionada à apresentação, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dos documentos exigidos por este Decreto, conforme as peculiaridades inerentes ao regime de pagamento de precatórios adotado.

Parágrafo único. O pedido de habilitação e o termo de compromisso deverão ser formalizados segundo os modelos retratados no ANEXO I e ANEXO II deste Decreto, conforme se trate de pedido amparado na Lei Complementar nº 151/2015 ou na Emenda Constitucional nº 94/2016, respectivamente.

Art. 12. Recebido o requerimento, compete à Secretaria do Tribunal de Justiça:

I - autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação em processo próprio;

II - colher, junto à Divisão de Controle de Contas Especiais da Central de Precatórios (CPRE–DCCE), informação sobre o regime de pagamento de precatórios a que está sujeito o ente federado requerente e, no caso de regime geral, informações sobre precatórios não pagos referentes a exercícios anteriores;

III - colher, se necessário, junto ao Departamento Econômico e Financeiro, no caso de regime geral, informações sobre a previsão orçamentária suficiente à quitação dos precatórios exigíveis no exercício;

IV - emitir parecer jurídico, por meio de sua Assessoria Jurídica, acerca do cumprimento ou não pelo requerente das formalidades previstas neste Decreto e legislação correlata, remetendo os autos, de imediato, à Presidência do Tribunal de Justiça para apreciação.

Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, no prazo de 15 dias após o protocolo do pedido, verificando estarem preenchidos os requisitos legais, declarará habilitado o ente federado ao recebimento das transferências de que trata este Decreto.

Art. 14. Incumbirá à Secretaria do Tribunal de Justiça, em caso de deferimento pela Presidência do Tribunal de Justiça do pedido de habilitação:

I - - publicar a declaração de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE);

II - comunicar, via sistema mensageiro, aos órgãos jurisdicionais de primeiro e de segundo graus responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos;

III - dar ciência à instituição financeira depositária sobre a habilitação do ente público e seus termos, encaminhando o termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo beneficiário e demais documentos;

IV - publicar mensalmente no DJE, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos garantidores, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados para quitação de precatórios.

Art. 15. Sem prejuízo de outras obrigações e deveres constantes neste Decreto e em outras normas ou contratos, publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, deve a instituição financeira dar início ao procedimento de repasse dos recursos, observado o disposto neste ato normativo.

Art. 16. A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, deverá:

I - tratar de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos;

II - constituir fundos de reserva e garantidor com o montante não repassado dos depósitos judiciais e administrativos aos entes públicos para assegurar o levantamento de valores pelas partes por ocasião da decisão judicial ou administrativa que assim deliberar;

III - remunerar os valores recolhidos aos fundos de reserva pelo equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, conforme o disposto no artigo 3º, §5º, da Lei Complementar nº 151/2015.

IV - remunerar os valores recolhidos aos fundos garantidores pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos depósitos judiciais em custódia da instituição financeira oficial, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96, com estrita observância da data originária dos respectivos depósitos para fins de enquadramento nas regras da caderneta de poupança antiga e nova.

V - manter hígida a remuneração firmada com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre os valores que compõem o fundos de reserva e garantidor.

VI - manter escrituração de forma individualizada para cada depósito, discriminando seu valor total, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída e o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, acrescido dos rendimentos, sem que isto implique em cobrança de novos ônus e encargos tarifários ao Tribunal de Justiça.

VII - fornecer, até o quinto dia útil de cada mês, à Secretaria e ao Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça, bem como à Secretaria da Fazenda do ente público respectivo, arquivo eletrônico contendo toda a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente a cada ente público.

§ 1.º As informações dispostas no inciso VI deste artigo deverão ser apresentadas em relação a cada depósito, judicial ou administrativo, discriminando, também de forma individualizada com as seguintes informações: comarca, vara, processo, nome das partes, o CNPJ do ente público, o número da conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições dos fundos, demais ingressos e saídas, informando também os resgates visando pagamentos aos depositantes.

§ 2.º O envio das informações discriminadas não desobriga a instituição financeira de atender quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar, bem como não enseja direito à cobrança de novos ônus ou encargos tarifários ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 17. A transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos será realizada em até 15 (quinze) dias após a instituição financeira ser comunicada da declaração de habilitação do ente federado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.

§ 1.º Feita a transferência de que trata o “caput” deste artigo, os repasses subsequentes serão efetuados em até 10 (dez) dias após a data de cada depósito.

§ 2.º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no “caput” e no § 1º deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da respectiva remuneração, mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 3.º Os depósitos judiciais e administrativos realizados sob a égide das Leis Federais nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 151/2015, observarão o disposto neste Decreto, devendo a instituição financeira proceder aos ajustes necessários para a transferência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos valores decorrentes das alterações nos percentuais promovidas pela Emenda Constitucional nº 94/2016 relativamente à ampliação deste percentual de transferência e correspondente redução do percentual destinado à constituição dos fundos de reserva.

§ 4.º A instituição financeira deverá proceder à unificação dos fundos de reserva instituídos pelas leis mencionadas no parágrafo anterior e o da Emenda Constitucional nº 94/2016.

§ 5.º Os valores transferidos ao Tribunal de Justiça do Paraná para o pagamento de precatórios serão depositados em contas específicas e, enquanto não levantados pelos credores, serão remunerados pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos depósitos judiciais em custódia na instituição financeira oficial, nos termos do art.11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.

Art. 18. A instituição financeira não poderá recepcionar depósitos judiciais ou administrativos sem a identificação do CPF ou CNPJ do depositante, conforme o caso, bem como do CNPJ dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

Parágrafo único. Para identificação dos depósitos, cabe ao Poder Executivo manter atualizada, junto à instituição financeira, a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

Art. 19. Os depósitos judiciais efetuados em processos em que seja parte órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual ou Municipal, porém sem o registro do correspondente CNPJ, serão regularizados pelo ente federado mediante os seguintes procedimentos:

I - a instituição financeira deverá enviar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão da Presidência que declarou o ente federado habilitado nos termos do artigo 13 deste Decreto, uma relação dos depósitos referidos no “caput” deste artigo;

II - o Poder Executivo do ente federado promoverá a identificação do CNPJ dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal e informará à instituição financeira;

III - no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da informação pelo Poder Executivo, a instituição financeira procederá ao registro dos CNPJ em seu sistema e efetuará o repasse dos recursos correspondentes na forma prevista neste Decreto.

Art. 20. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste Decreto e outras normas, o Departamento Econômico Financeiro (DEF), baseado no extrato mensal de movimentação fornecido pela instituição financeira, deverá:

I - acompanhar as transferências efetuadas às contas únicas dos tesouros e às contas administradas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como acompanhar a formação e recomposição dos fundos; 

II - acompanhar o levantamento dos valores pelos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III - verificar se o ente federado continua sujeito ao regime de pagamento de precatórios que deu azo ao uso dos depósitos.

Art. 21. Compete à Central de Precatórios (CPRE), sem prejuízo de outras obrigações, informar aos órgãos competentes sobre decisões de encerramento do regime especial de pagamento de precatórios.

Art. 22. A instituição financeira, quando identificar que o saldo dos fundos de reserva e garantidor está abaixo dos limites previstos nos artigos 4º e 9º, incisos I e II, deste Decreto, após ultrapassado o prazo de 48 h (quarenta e oito horas) da notificação ao ente federado, a ser realizada pela própria instituição financeira, adotará as seguintes providências para recomposição dos fundos:

I - suspenderá imediatamente os repasses das parcelas para a conta única do tesouro ou para as contas administradas pelo Tribunal de Justiça, até que esteja regularizado o saldo dos fundos;

II - comunicará, imediatamente, à Presidência do Tribunal de Justiça sobre o descumprimento do termo de compromisso firmado, que, por seu turno, deverá utilizar todos os meios legais previstos no ordenamento jurídico para exigir a imediata recomposição dos limites mínimos dos fundos.

Parágrafo único. A base para o cálculo do saldo mínimo do fundo é formada pelos valores históricos recebidos direta ou indiretamente pelo ente público, seja mediante repasses para a conta do próprio entre, seja mediante repasses à(s) conta(s) de precatórios vinculadas ao Tribunal de Justiça, acrescidos dos novos depósitos judiciais e administrativos e descontados os saques realizados pelos juízos, tudo devidamente atualizado.

Art. 23. Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação de recomposição do fundo, a instituição financeira depositária deverá diligenciar a suspensão do ente federado da sistemática de que trata este Decreto, com comunicação imediata à Presidência do Tribunal de Justiça, ao órgão jurisdicional responsável pelo litígio ao qual se refira o depósito, e ao ente público.

Parágrafo único. A exclusão do ente público, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, após parecer jurídico a ser elaborado por sua Assessoria Jurídica, importará na obrigação de proceder à devolução da totalidade dos depósitos utilizados para as respectivas contas, em até 48 h. (quarenta e oito horas), contadas da efetiva notificação do ente público.

CAPÍTULO VIII
DOS RESGATES E PAGAMENTOS

Art. 24. Havendo ordem de levantamento, por autoridade competente, de valor depositado em processo judicial ou administrativo, cumprirá à instituição financeira depositária disponibilizar o numerário em favor do respectivo titular do direito no prazo de 3 (três) dias úteis, a ser sacado dos fundos de reserva e garantidor, conforme o caso, constituídos pela instituição financeira justamente para esta finalidade, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária.

Parágrafo único. Na hipótese do saldo dos fundos de reserva ou do fundo garantidor, após o levantamento a que se refere o “caput”, ficar abaixo do percentual mínimo estabelecido no artigo 4º e artigo 9º, incisos I e II, deste Decreto, o ente federado será notificado pela instituição financeira para a devida recomposição na forma do artigo 22 deste ato normativo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 1320, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 26. Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Emenda Constitucional nº 94/2016 e da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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