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Lei 14363 - 28 de Abril de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6730 de 17 de Maio de 2004

(Revogado pela Lei 14979 de 28/12/2005)

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos, não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários parcelados em 48 meses.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados na data desta lei nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o Art. 57 da Lei nº 11.580/96, parcelados em 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. O parcelamento será concedido observando-se o seguinte:

a) não tenha sido enquadrado em um dos programas referidos no caput com prazo de pagamento superior a 48 (quarenta e oito) meses;

b) seja recolhido o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a parcelar e requerido até a data do vencimento da parcela postergada; (vide Lei 14999 de 26/01/2006)

c) a primeira parcela terá o seu vencimento 60 (sessenta) dias depois de protocolado o requerimento e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente;

d) não se encontre inadimplente com o programa em que seja enquadrado;

e) não possua débito inscrito em Dívida Ativa do Estado sem suficiente garantia.

Art. 2º. O crédito tributário parcelado, atualizado monetariamente, será acrescido dos juros de mora vincendos.

Art. 3º. ...Vetado...

Art. 3º. Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros.
(Redação dada pela Lei 14469 de 21/07/2004)

Art. 3º. para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
(Redação dada pela Lei 14585 de 22/12/2004)

Art. 4º. Para fins de quitação dos valores devidos, através da compensação com precatórios do Estado do Paraná, o crédito tributário poderá ser inserido na dívida ativa sem retroação da multa e dos juros de mora, de que trata o artigo 1º desta lei.
(Incluído pela Lei 14469 de 21/07/2004)

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, destinada a viabilizar a compensação dos créditos tributários com precatórios do Estado do Paraná, não implica cancelamento em relação ao sujeito passivo dos programas indicados no art. 1º da presente lei.
(Incluído pela Lei 14469 de 21/07/2004)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 14469 de 21/07/2004)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de abril de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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