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Lei 155 - 25 de Novembro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 225 de 27 de Novembro de 1948

(vide Republicação)

Súmula: Incorpóra o atual CORPO DE BOMBEIROS à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica a atual Corporação de Bombeiros do Estado incorporado à Polícia Militar do Paraná, na conformidade do Decreto-Lei Federal n. 8.660, de 14 de janeiro de 1946, com todas as prerrogativas e deveres atribuidos a esta Corporação, como fôrça auxiliar e reserva do Exercito.

§ 1º. Militarmente, terá a organização de Companhia de Fuzileiros, com a denominação de "COMPANHIA DE BOMBEIROS".

§ 2º. A Companhia de Bombeiros gozará de autonomia administrativa para a aplicação dos meios que lhe forem atribuidos no orçamento do Estado, e terá ampla liberdade de ação quando à parte técnica que lhe é fixada pelo art. 173 da Constituição do Estado.

Art. 2º. Para fins de promoção, os Oficiais combatentes da Companhia de Bombeiros pertencerão ao Quadro Ordinário da polícia Militar do Estado.

§ 1º. As promoções dos Oficiais combatentes da companhia de Bombeiros serão feitas pelo Govêrno, mediante, proposta da "Comissão de Promoções da Polícia Militar", na fórma estabelecida pelo Decreto-lei n.o 683, de 11 de julho de 1947.

§ 2º. Os oficiais e inferiores especialistas da Companhia de Bombeiros pertencerão ao Quadro Geral da Polícia Militar e serão promovidos na conformidade da regulamentação que fôr baixada pelo Poder Executivo.

Art. 3º. A instrução técnica a ser ministrada aos elementos da Companhia de Bombeiros, bem como a sua administração são da responsabilidade do Comando dessa Unidade, na conformidade dos respectivos regulamentos.

Parágrafo único. A instrução de infantaria aos elementos da Companhia de Bombeiros será orientada e regulada pelos órgãos competentes da Policia Militar, de acôrdo com os respectivos programas militares.

Art. 4º. A fixação do efetivo da Companhia de Bombeiros será feita na mesma Lei especial de fixação de efetivos da Polícia Militar.

Art. 5º. Depois de organizado o Quadro de Oficiais combatentes da Companhia de Bombeiros, não serão permitidas as transferências de Oficiais entre essa e outras unidades, a não ser por efeito de promoção ou permuta a requerimento.

Parágrafo único. As praças de pré poderão ser transferidas da Companhia de Bombeiros para outra unidade ou vice-versa, uma vez que haja real conveniencia para o serviço.

Art. 6º. A Companhia de Bombeiros, como unidade integrante da Policia Militar do Estado, fica sujeita a todos os regulamentos, leis, decretos, jurisprudência, códigos, justiça, instrução, disciplina, bem como direitos, vencimentos, vantagens, regalias e prerrogativas atribuidos ao pessoal desta última Corporação.

Art. 7º. Para instrução e serviço particular da Companhia de Bombeiros, serão adotados o armamento e equipamento regulamentares da Polícia Militar.

Art. 8º. O recrutamento do pessoal para preenchimento dos quadros da Companhia de Bombeiros será feito na Polícia Militar, do mesmo modo que para as demais unidades desta Corporação.

Art. 9º. As promoções de praças de pré aos diversos postos da Companhia de Bombeiros, serão feitas pelo Comandante Geral, mediante proposta do Comandante daquela unidade.

Parágrafo único. Os candidatos à promoção aos postos de sargento e cabo de fileira da Companhia de Bombeiros serão obrigados ao respectivo curso, feito na Polícia Militar.

Art. 10. O plano de uniformes da Companhia de Bombeiros, com os distintivos caracteristicos e as adaptações necessárias ao serviço técnico, será o mesmo adotado para a Polícia Militar.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 25 de novembro de 1948.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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