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Lei 19258 - 05 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10082 de 6 de Dezembro de 2017

Ementa: Institui a taxa para a realização de mediação, conciliação e homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As audiências de conciliação, as sessões de mediação e os pedidos de homologação de acordo, no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc terão a incidência de taxa na forma desta Lei.

Parágrafo único. Não ensejará a cobrança de taxa a homologação de acordo decorrente de conciliação ou mediação realizadas nos Cejusc, hipótese em que a referida taxa deverá ser recolhida previamente, nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º O pedido apresentado aos Cejusc para a realização de audiência de conciliação ou de sessão de mediação ou para a homologação de acordo deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da taxa, salvo nas hipóteses de isenção definidas em Lei para as custas judiciais.

§ 1º A designação da audiência de conciliação ou da sessão de mediação ou o encaminhamento de acordo para homologação dar-se-á mediante a comprovação do pagamento da taxa no valor de R$ 175,92 (cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), salvo nas hipóteses de isenção definidas em Lei para as custas judiciais.

§ 2º Não incidirá a taxa prevista nesta Lei nas hipóteses de realização das audiências de conciliação ou das sessões de mediação originárias de processos judiciais em tramitação.

§ 3º A taxa de que trata esta Lei será paga exclusivamente por meio de guia de recolhimento gerada por sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e será destinada ao Fundo da Justiça - Funjus.

§ 4º É vedado o recebimento do valor da taxa de que trata esta Lei em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Art. 3º A não observância do contido nesta Lei ensejará a responsabilidade administrativa do servidor responsável pelo Cejusc, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Não haverá devolução da taxa de que trata esta Lei, nem mesmo nos casos de desistência da conciliação ou da mediação, ressalvados os casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a atualizar, por decreto judiciário, os valores e limites da taxa estabelecida nesta Lei, utilizando, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA será utilizado o menor índice em vigor ou aquele que vier substituí-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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