Súmula: Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.930.527-0, e ainda, considerando as recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011; considerando as recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban, instituída pela Lei Estadual nº 17.362, de 27 de novembro de 2012, considerando o Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, que regulamenta o acesso a informações públicas no âmbito do Estado do Paraná, conforme previsão da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), DECRETA:
Art. 1.º Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 2.º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade:
I - acompanhar e estimular o cumprimento das recomendações contidas no relatório da Comissão Estadual da Verdade do Paraná – Teresa Urban;
II - propor a elaboração, atualização e implementação das políticas vinculadas à promoção do direito à memória, à verdade e à justiça no Estado do Paraná;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais;
IV - acompanhar e fomentar a elaboração e a tramitação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de projetos de lei relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;
V - acompanhar, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
VI - discutir e fomentar ações de localização, salvaguarda e difusão de acervos documentais que versem sobre violações aos direitos humanos;
VII - discutir e encaminhar aos respectivos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao direito à memória, à verdade e à justiça;
VIII - atuar em estreita relação com a comunidade acadêmica, a fim de incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
IX - fomentar a realização de campanhas, eventos, publicações e outras ações na área da cultura, bem como da educação formal e não formal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Educação;
X - fomentar e acompanhar, junto aos Municípios do Estado do Paraná, a construção de Comitês Municipais de Memória, Verdade e Justiça;
XI - elaborar seu regimento interno.
Art. 3.º O Comitê Estadual da Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será composto por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Estado do Paraná:
I - Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado da Educação;
III - Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Departamento Estadual de Arquivo Público da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4.º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será integrado por 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.
§ 1.º Os representantes da sociedade civil deverão estar vinculados à comunidade acadêmica e aos movimentos da juventude que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas com a temática do direito à memória, verdade e justiça, ou a temas correlatos voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
§ 2.º As entidades previstas no caput serão selecionadas bienalmente em fórum próprio, a ser convocado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 5.º Poderão participar do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná, como convidados e sem direito a voto, os representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Estadual;
II - Ministério Público Federal;
III - Defensoria Pública da União;
IV - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
V - Poder Judiciário;
VI - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 6.º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 7.º A função de membro do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8.º O Regimento Interno do Comitê irá dispor sobre o seu funcionamento, devendo ser elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo único. Caberá ao (a) Secretário (a) de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos proceder à publicação do respectivo regimento interno, nos moldes aprovados pelo Comitê Estadual.
Art. 9.º Os titulares dos órgãos indicados no art. 3.º serão convidados a indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto.
Art. 10. As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 11. O disposto no presente Decreto não impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou de outras entidades nas ações a serem desenvolvidas no sentido da promoção do direito à Memória, Verdade e Justiça no Estado do Paraná.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado