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Resolução SEED 5844 - 10 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10068 de 16 de Novembro de 2017

Súmula: Dispõe sobre a Alteração da Resolução n.° 2.020/2010 - GS/SEED que criou o Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS/PR

A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, art. 205 a 214;
- a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal n.° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência;
- a Lei Federal n.° 10.436 de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
- o Decreto Federal n.° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei 10.436/2002 e o art.18 da Lei 10.098/2000;
- a Lei Federal n.° 12.319, de 01 de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras;
- a Lei Federal n.° 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução n.° 2.020/2010, que criou o Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS/PR, com sede no Município de Curitiba, na Avenida Água Verde, n.° 2.140 - Vila Izabel, CEP: 80240-900, com vistas à inclusão social e educacional da comunidade surda, orientar quanto aos serviços de apoio pedagógicos complementares e suplementares no Atendimento Educacional Especializado aos estudantes surdos e ofertar formação continuada aos profissionais da educação de surdos.

Art. 2º O Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná tem como finalidade a disseminação da política de inclusão vigente e a valorização da diversidade linguística dos estudantes surdos no Estado do Paraná, difundindo o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras para familiares e comunidade em geral e promovendo a formação continuada de profissionais da educação de surdos.

Art. 3º O Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná é vinculado administrativa e pedagogicamente à Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio do Departamento de Educação Especial - DEE, em parceria com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - SECADI/MEC.

Art. 4º O Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná terá sede na capital, podendo atuar de forma descentralizada em outros municípios do Estado onde não houver outros Centros de Apoio para o referido atendimento.

Parágrafo único. Caberá aos Núcleos Regionais de Educação - NRE, com autorização da SEED, a iniciativa para criação de unidades descentralizadas do CAS, após Parecer Técnico do Departamento de Educação Especial. O Núcleo Regional de Educação deverá formular o projeto administrativo e pedagógico, indicando o local da sede, com estrutura física e administrativa, de acordo com a política de educação bilíngue em uma perspectiva inclusiva para surdos, conforme legislação vigente.

Art. 5º O Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná se organizará por meio de núcleos de atuação, a saber:

I - Núcleo de Capacitação de Profissionais da Educação de Surdos (NCP) - objetiva oferecer cursos de Formação Continuada e Exames de Proficiência para tradução e interpretação da Libras - Língua Portuguesa e exames de proficiência para professores bilíngues que atuam na educação de surdos na educação básica;

II - Núcleo de Atendimento Educacional Especializado (NAEE) - tem como função desenvolver políticas educacionais voltadas ao Atendimento Educacional Especializado - Surdez, e orientar quanto ao atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes surdos de acordo com a legislação vigente;

III - Núcleo de Apoio Didático-Pedagógico e Tecnológico (NADPT) - tem como função disponibilizar aos estudantes surdos, professores e comunidade um acervo de materiais e equipamentos específicos imprescindíveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e dar suporte técnico à produção de vídeos didáticos e outras tecnologias em língua de sinais, principalmente produzidos para as escolas públicas da Educação Básica, por meio da inserção de "janelas" para a interpretação em língua de sinais, ou legendas em língua portuguesa, tornando o material acessível aos surdos.

IV - Núcleo de Pesquisa (NP) - tem por objetivo desenvolver pesquisas que favoreçam a criação de materiais específicos para o ensino da Língua Brasileira de Sinais como primeira língua para surdos e como segunda língua para ouvintes, bem como para o ensino da Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua para surdos e pesquisas em tradução e interpretação no contexto educacional.

V - Núcleo de Convivência (NC) - objetiva oferecer espaço interativo que favoreça a convivência, a troca de experiências, pesquisas e desenvolvimento de atividades culturais e lúdicas, integrando a comunidade surda e ouvinte.

Art. 6º São atribuições da Secretaria de Estado da Educação:

I - realizar a aquisição e manutenção dos materiais pedagógicos e equipamentos indispensáveis ao funcionamento do CAS, bem como dos novos centros que vierem a ser criados;

II - garantir, por meio dos NRE, o espaço físico para as instalações do Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná;

III - designar a equipe de trabalho: coordenação, equipe técnico-pedagógica, técnico-administrativa e auxiliar de serviços gerais;

IV - contratar, por meio de Processo Seletivo Simplificado - PSS, os profissionais necessários para o funcionamento do CAS, sempre que não houver no Quadro Próprio de Funcionários, bem como prorrogar o contrato, conforme legislação vigente;

V - fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas na presente Resolução.

Art. 7º Caberá à SEED a responsabilidade de ajustar o quadro de funções descritas no art. 5.°, Incisos I a V, reduzindo-o ou ampliando-o, de acordo com a necessidade de demanda comprovada em cada município de abrangência do CAS.

Art. 8º A equipe de trabalho do CAS será composta pelos seguintes profissionais:

I - Coordenação - professor(a) especialista em Educação Especial, com fluência em Libras e proficiência comprovada (40 horas);

II - Professor/Pedagogo - professor(a) especialista em Educação Especial, com fluência em Libras e proficiência comprovada (40 horas);

III - Tradutor Intérprete de Libras - Língua Portuguesa - profissional com proficiência comprovada (200 horas);

IV - Professor(a) de Libras - professor(a) surdo(a), especialista em Educação Especial ou Educação Bilíngue Libras - Língua Portuguesa, habilitado(a) para o ensino da Libras e com proficiência comprovada (200 horas);

V - Apoio Técnico-Administrativo - Agente II (40 horas);

VI - Auxiliar de Serviços Gerais - Agente I (40 horas).

Art. 9º O Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos poderá firmar parcerias com Secretarias Municipais, com outros órgãos governamentais e não governamentais e com Instituições de Ensino Superior, correlacionado a cada núcleo de atuação, conforme descrito no artigo 5.°, para o desenvolvimento de projetos que contribuam com o processo de inclusão e aprendizagem das pessoas surdas.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 11º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de novembro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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