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Decreto 8285 - 21 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10072 de 22 de Novembro de 2017

Súmula: Regulamenta o processo de controle e recolhimento de contribuições previdenciárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda, considerando a necessidade de unificar o processo de controle e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como o contido no protocolado sob nº 14.349.754-2,


DECRETA:

Art. 1.º Para fins de controle e recolhimento das contribuições previdenciárias vinculadas aos Fundos de Natureza Previdenciária geridos pela PARANAPREVIDÊNCIA, todas as informações relativas a totais de folhas de pagamentos, bases de contribuição previdenciária, valores descontados dos servidores e contrapartidas atribuídas ao Estado deverão ser consolidadas e controladas em base única de dados, intitulada Base de Controle de Arrecadação Previdenciária, que servirá de repositório centralizado de informações.

Art. 2.º Os ordenadores de despesas e as respectivas áreas de Recursos Humanos e Financeiras deverão proceder a análise das regras e validação dos cálculos de descontos e efetivar o repasse mensal à PARANAPREVIDÊNCIA dos valores apurados, diretamente nas contas informadas pelo órgão previdenciário no prazo estabelecido em Lei.

Art. 3.º Incumbirá à PARANAPREVIDÊNCIA o controle e validação dos valores a serem recolhidos mensalmente.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições do presente Decreto, o que deverá ocorrer a partir de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Os demais Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado prestarão as informações de que trata este Decreto segundo termos de ajustes que serão firmados com a PARANAPREVIDÊNCIA e com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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