Ementa: Dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades do Paraná e a Conferência Estadual das Cidades do Paraná, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades do Paraná – Concidades Paraná é um órgão colegiado, de natureza permanente, consultiva e fiscalizatória, integrante da estrutura do órgão gestor estadual responsável pela política de desenvolvimento urbano, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º A política urbana tem por objetivo ordenar e fiscalizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, principalmente as áreas de mobilidade, acessibilidade, transporte, recursos e planejamento.
§ 2º Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - conferências de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
III - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - legislação pertinente.
Art. 2º Ao Concidades Paraná compete:
I - estudar e propor diretrizes, programas, instrumentos, normas e prioridades para a formulação da política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Conferência Estadual das Cidades;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e regional no âmbito estadual;
IV - emitir orientações e recomendações através da edição de resoluções, relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional estadual, particularmente no que concerne à implementação das diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 2001 e demais legislações pertinentes e normas e atos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional;
V - promover a cooperação entre os governos do Estado, dos municípios e da União, bem como entre o Conselho Nacional das Cidades e os Conselhos Municipais das Cidades, os órgãos similares e a sociedade civil, na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná, bem como de seus planos, programas, projetos e ações;
VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano e regional nos níveis municipais e regionais;
VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento estadual e regional;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações das áreas urbanas;
IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado, com ênfase nas áreas de desenvolvimento urbano e regional;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de redes nacionais, estaduais, regionais e municipais de órgãos colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional sustentável;
XI - contribuir para a normatização das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das microrregiões, de forma a garantir a gestão democrática das funções públicas de interesse comum;
XII - promover a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre a política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná, incluindo a respectiva proposta orçamentária anual;
XIII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional;
XIV - propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária dos fundos diretamente relacionados à questão urbana e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XV - promover, quando necessário, a realização de seminários, encontros ou outros eventos estaduais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento sustentável e da propriedade urbana a serem firmados com organismos estaduais, nacionais e internacionais públicos e privados;
XVI - receber e analisar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano de iniciativa popular;
XVII - orientar a organização de pré-conferências que agreguem municípios inseridos em aglomerações urbanas e que exerçam funções públicas de interesse comum nas áreas de transportes, mobilidade e acessibilidade, saneamento básico, gestão ambiental entre outras;
XVIII - estimular a organização de debates regionais entre municípios, como subsídios às etapas preparatórias à realização das Conferências Estaduais das Cidades;
XIX - elaborar seu regimento interno;
XX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, através de mídia eletrônica e outros meios de comunicação que alcancem amplamente a sociedade;
XXI - convocar e coordenar a Conferência Estadual das Cidades.
Art. 3º O Concidades Paraná será composto por 41 (quarenta e um) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais integram o plenário, respeitando a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de representantes de entidades e organizações da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) do poder público, conforme o Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os representantes dos movimentos sociais e populares, bem como das entidades e organizações da sociedade civil, devem atuar efetiva e comprovadamente na política urbana, em âmbito estadual, vedada a atuação restrita ao município.
§ 2º Os segmentos da sociedade civil definirão em assembleia própria, durante a realização da Conferência Estadual das Cidades, a forma de eleição de seus representantes, inclusive os respectivos suplentes, garantindo a participação dos delegados representantes dos segmentos presentes nas Conferências das Cidades, com anúncio e publicação de aviso com prazo anterior a trinta dias, contendo, no mínimo, o horário e local da realização da assembleia.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes do segmento do poder público deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do gestor da política de desenvolvimento urbano.
§ 4º O exercício de cargos de confiança ou de chefia no Poder Executivo é causa de impedimento para a representação da sociedade civil no Concidades Paraná.
Art. 4º O Concidades Paraná terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas Permanentes, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional das Cidades e referentes às aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, que terão suas atribuições definidas no regimento interno;
V - Câmaras Técnicas Temporárias, instaladas sempre que houver necessidade;
VI - Grupos de Trabalho, conforme necessidade, podendo participar convidados.
§ 1º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) ou por outro(a) representante por ele designado(a).
§ 2º Os conselheiros terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho durante o período de tempo necessário para o desempenho de suas funções no Concidades Paraná.
Art. 5º Para o cumprimento de suas funções, o Concidades Paraná contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do órgão gestor estadual responsável pela política urbana, para o custeio, inclusive, das despesas de transporte, estadia e alimentação de seus membros.
Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Concidades Paraná personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 7º As decisões do Concidades Paraná serão feitas mediante a edição de resoluções, aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 1º A instalação das reuniões dar-se-á com a presença de pelo menos a metade mais um dos conselheiros.
§ 2º O Presidente do Concidades Paraná somente terá direito a voto em caso de empate na votação.
Art. 8º O Regimento Interno do Concidades Paraná será aprovado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em reunião em que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 9º As reuniões ordinárias serão no mínimo bimestrais e as reuniões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, quando necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 10. A Conferência Estadual das Cidades, prevista no inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política de Desenvolvimento Estadual e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Art. 11. São objetivos da Conferência Estadual das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política de Desenvolvimento Estadual e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da política estadual de desenvolvimento urbano e de suas áreas estratégicas;
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões e municípios.
Art. 12. São atribuições da Conferência Estadual das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Estadual e para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada ao desenvolvimento urbano e regional;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do Concidades Paraná com os demais conselhos e conferências de caráter nacional, regional, estadual e municipal;
IV - avaliar a atuação e desempenho do Concidades Paraná e do Conselho Nacional das Cidades;
V - eleger os delegados estaduais representantes dos diversos segmentos na Conferência Nacional das Cidades.
Art. 13. Compete à Conferência Estadual das Cidades eleger as entidades titulares e respectivos suplentes do Concidades Paraná, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1º A eleição será realizada durante a Conferência Estadual das Cidades, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do Concidades Paraná especialmente para essa finalidade.
§ 2º Resolução do Concidades Paraná disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus conselheiros.
Art. 14. A Conferência Estadual das Cidades realizar-se-á a cada três anos.
Parágrafo único. Previamente poderão ser convocadas pré-conferências que abranjam conjuntos de municípios que constituam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, cuja particularidade seja a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado