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Decreto 1234 - 27 de Março de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3751 de 28 de Abril de 1992

Súmula: Declaração da área de proteção ambiental - APA dos municípios descritos para compatibilizar o uso racional dos Recursos Ambientais da Região e Disciplinares o uso Turístico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base nas Leis Federais nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1990 e no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA, denominada GUARATUBA, a área que abrange parte dos Municípios de Guaratuba, Matinhos, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais e Morretes, numa extensão de 199.596,5131 hectares, com objetivo de compatibilizar o uso racional dos recursos ambientais da região e a ocupação ordenada do solo, proteger a rede hídrica, os remanescentes de Floresta Atlântica e de manguezais, os sítios arqueológicos e a diversidade faunística, bem como disciplinar o uso turístico e garantir a qualidade de vida das comunidades caiçaras e da população local.

Art. 2º. A APA DE GUARATUBA tem os seguintes limites e confrontações:

Inicia no ponto l, situado na linha de tombamento da Serra do Mar, segue pela mesma linha com azimutes diversos e distância de 37.352,32 m, confrontando com a mesma até o ponto 95; deste segue margeando a jusante o Rio Piedade, com azimutes diversos e distância de 1.048,56 m, confrontando com a mesma até o ponto 96; deste segue pela Cota-20, com azimutes diversos e distância de 13.565,06 m, confrontando com a mesma até o ponto 129; deste segue por um Aqueduto, com azimute de 58º10'19" e distância de 2.335,61 m, confrontando com a mesma até o ponto 130; deste segue pela Estrada Velha de Sertãozinho, com azimutes diversos e distância de 27.719,16 m, confrontando com a mesma até o ponto 169; deste segue margeando a montante um Rio sem nome, com azimutes diversos e distância de 234,06 m, confrontando com o mesmo até o ponto 170; deste segue pela Cota-20, com azimutes diversos e distância de 12.498,40 m, confrontando com a mesma até o ponto 192; deste segue por uma Linha de Alta Tensão, cruzando a Baia de Guaratuba, com azimute de 190º32'54" e distância de 1.061,58 m, confrontando com as mesmas até o ponto 193; deste segue pela Linha do Mar, com azimutes diversos e distância de 6.135,14 m, confrontando com a Baia de Guaratuba até o ponto 204; deste segue pelo município de Guaratuba por uma linha seca, com azimute de 132º44'58" e distância de 5.468,32 m, confrontando com o mesmo até o ponto 205; deste segue pelo município de Guaratuba por linha seca, com azimute de 201º39'58" e distância de 6.071,58 m, confrontando com o mesmo até o ponto 207; deste segue pelo município de Guaratuba e cruza o Oceano Atlântico até a Ilha Sai-Guassu, com azimute de 154º41'39" e distância de 2.355,88 m, confrontando com os mesmos até o ponto 208; deste segue pela Divisa de Estados (Pr/Sc), com azimutes diversos e distância de 47.646,56 m, confrontando com o Estado de Santa Catarina até o ponto 233; deste segue pela Linha de Tombamento da Serra do Mar, com azimute diversos e distância de 51.477,63 m, confrontando com a mesma até o ponto 356; deste segue pela BR-376 com azimutes diversos e distância de 18.681,86 m, confrontando com a mesma até o ponto 376; deste segue margeando a montante o Rio Abaixo, com azimutes diversos e distância de 1.844,24 m, confrontando com o mesmo até o ponto 379; deste segue pela Linha de Tombamento da Serra do Mar, com azimutes diversos e distância de 70.928,50 m, confrontando com a mesma até o ponto 519; deste segue pela BR-277, com azimutes diversos e distância de 10.945,18 m, confrontando com a mesma até o ponto 535; deste segue pela Linha de Tombamento da Serra do Mar, com azimutes diversos e distância de 24.194,36 m, confrontando com a mesma até o ponto 1, onde se iniciou a presente descrição, com o total de 341.564 m.

Art. 3º. Ficam na APA DE GUARATUBA as águas interiores, as ilhas situadas na baia, as ilhas fluviais e a ilha do Saí-Guassu contidos no perímetro acima descrito.

Art. 4º. Na implantação e funcionamento da APA ESTADUAL DE GUARATUBA, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - O zoneamento da APA DE GUARATUBA definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as características e providências a adotar em cada uma das zonas competentes.

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III - a aplicação de medidas legais, quando necessário, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 5º. Na APA DE GUARATUBA ficam proibidas ou restringidas:

I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água e complexo estuarino da baia;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as recomendações técnicas e normas vigentes.

§ 1º. A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações, obras e atividades que causem sensíveis alterações ambientais dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual competente e respectiva autorização.

§ 2º. A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente exigíveis.

§ 3º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) A construção de edificações em terrenos que não comportarem pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) o despejo, no mar e em outros corpos receptores de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 4º. Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.

Art. 6º. O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF deverá coordenar os estudos necessários e promover o zoneamento da APA DE GUARATUBA no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º. A APA DE GUARATUBA será administrada e fiscalizada pelo ITCF, que poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Tadeu França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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