Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 14.899.439-0, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 15ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º do Subanexo I do Anexo III: “§ 3.º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017).”. Alteração 16ª Fica acrescentado o § 15 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III: “§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/2017).”. Alteração 17ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 28 do Subanexo I do Anexo III “Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2017).”. Alteração 18ª Fica acrescentado o art. 72-A ao Subanexo I do Anexo III: “Art. 72-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/2017): I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 74 deste Subanexo; II - após o registro do evento referido no inciso I do “caput” deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; III - após a emissão do documento referido no inciso II do “caput” deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente". § 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação. § 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 4.º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5.º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6.º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7.º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”. Alteração 19ª O inciso I do “caput” do art. 98 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º: “I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017);(NR) .............................................................................................................. § 7.º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017).”. Alteração 20ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 105 do Subanexo I do Anexo III: “§ 5.º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 4/2017).”. Alteração 21ª O “caput” do art. 41 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017).”.(NR) Alteração 22ª A posição 53 da tabela de que trata o “caput” do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 53.1: “
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação à alteração 18ª; e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 24ª.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação à alteração 18ª; e a partir de 1º de maio de 2018 em relação à alteração 24ª. (Redação dada pelo Decreto 9192 de 05/04/2018)
Curitiba, em 01 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado