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Decreto 8172 - 1 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10061 de 6 de Novembro de 2017

Súmula: Altera o Decreto nº 8.419, de 25 de junho de 2013, que regulamenta a Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012 e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, bem como o contido no protocolo nº 14.907.498-8,



DECRETA:

Art. 1.º O inciso I do art. 1.º do Decreto nº 8.419, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Benefício Assistencial por Invalidez: benefício pecuniário, de caráter exclusivamente assistencial, devido aos servidores aposentados por invalidez e aos policiais militares reformados por invalidez, quando considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência.”

Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto nº 8.419, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º O benefício assistencial por invalidez poderá ser concedido a pedido do servidor aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez por si só ou por representante legal, a qualquer tempo desde que comprovada sua hipossuficiência e a condição de limitação severa e necessidade de assistência, e será devido:
I - da data da implantação da aposentadoria ou reforma, quando a perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA atestar a condição de limitação severa e necessidade de assistência e, desde que, presente a condição de hipossuficiência;
II - do mês subsequente ao protocolo do requerimento formulado pelo interessado, devidamente instruído com atestado ou declaração médica descritiva da condição clínica do servidor ou policial militar e, desde que, a condição de limitação severa e necessidade de assistência sejam reconhecidas pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA, bem como a condição de hipossuficiência.
III - o benefício também poderá ser concedido a partir do mês subsequente em que o interessado for submetido a revisão periódica da invalidez, caso a perícia médica ateste, nesta ocasião, a caracterização da limitação severa e necessidade de assistência e desde que presente a condição de hipossuficiência.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II do art. 5.º da Lei nº 17.449, de 27 de dezembro de 2012, considera-se hipossuficiente o servidor aposentado ou o policial militar reformado que perceba proventos de até 03 (três) salários mínimos.
§ 2.º A Perícia Médica da PARANAPREVIDÊNCIA que der ensejo a concessão do benefício assistencial por invalidez indicará o prazo de manutenção do benefício, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 60 (sessenta) meses, quando o interessado deverá submeter-se a nova perícia.
§ 3.º Em qualquer condição, independentemente do prazo fixado pela Perícia e dos prazos mínimo e máximo indicado no parágrafo anterior, o benefício será cancelado a partir do momento em que os proventos de inatividade ultrapassem o limite estabelecido no § 1.º deste artigo.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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