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Decreto 1230 - 27 de Março de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3732 de 30 de Março de 1992

Súmula: Criação da Estação Ecológica de Guaraguaçu, no município de Paranaguá, com a finalidade de proteção máxima para a área.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU, situada em terras de dominialidade pública estadual, no Município de Paranaguá, com área total de 1.150 ha (um mil, cento e cinqüenta hectares), com a finalidade de proteção máxima para a área, permitindo a recuperação dos ecossistemas originais, bem como de evolução natural das espécies da flora e da fauna que ocorrem na região, constituída pelos lotes nºs 25, 34 e "E" da Colônia Jacarandá, objeto das Matrículas nºs 44.096, 44.097 e 44.474, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, com os seguintes limites e confrontações:


      LINHA       RUMO       DISTANCIA       DESCRIÇÃO
      1=5-2=U=R       63º00' NE       1.600,00 Inicia na divisa com o lote 9 da Gleba 2 - Jacarandá, margem de uma estrada, segue pela referida estrada, confrontando com o lote 41 do mesmo imóvel, até a margem direita do Rio Pequeno;
      2=U=R-10=R       63º00' NE       81,00 travessa o Rio Pequeno;
      10=R - 3       DIVERSOS       3.580,00 segue pela margem esquerda do Rio Pequeno, à jusante, confrontando com os lotes 40, 27, 36 e 37, ambos da Gleba 2 - Jacarangá;
      3 - 4       41º00' SE       1.240,00 segue por linha seca, confrontando com o lote 32 do mesmo imóvel, até a margem esquerda do Rio Guaraguaçu;
      4 - 5       DIVERSOS       8.620,00 segue margeando o Rio Guaraguaçu à montante, confrontando com terras da Gleba nº 1 - Jacarandá;
      5 - 6       36º00' No       640,00 segue por linha seca, confrontando com o lote D da Gleba 2 - Jacarandá;
      6 - 7       65º00' SO       1.660,00 segue por linha seca, confrontando com o lote D da Gleba 2 - Jacarandá, até a margem esquerda do Rio Guaraguaçu;
      7-155=B=R       DIVERSOS       4.914,00 segue margeando o Rio Guaraguaçu à montante, confrontando com terras da Gleba 1 - Jacarandá;
      155=B=R-9=D       27º00' NO       1.750,00 segue por linha seca, confrontando com os lotes 23,A, B, e C, ambos da Gleba 2 - Jacarandá;
      9=D - 10=E       63º00' SO       380,00 segue por linha seca, confrontando com o lote C da Gle ba 2 - Jacarandá;
      10=E - 1=5       27º00' NO       2.845,00 segue por linha seca, confrontando com os lotes 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11 e 10, todos da Gleba 2 - Jacarandá, até o ponto inical.

TOTAL DO PERÍMETRO: 27.310,00 m.

Art. 2º. A administração, guarda e fiscalização da ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU serão exercidas pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, que poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, visando a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. No prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação do presente Decreto, o ITCF promoverá o zoneamento previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.902/81.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Tadeu França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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