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Decreto 1228 - 27 de Março de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3732 de 30 de Março de 1992

Súmula: Declaração de área de Proteção Ambiental Estadual, denominada Guaraqueçaba, localizada no Município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base nas Leis Federais nºs 6.902, de 17 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1990 e no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL denominada GUARAQUEÇABA, com área de 191.595,50 ha, localizada no município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica, compatibilizando-a com o uso racional dos recursos ambientais e ocupação ordenada do solo, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida das populações autóctones.

Art. 2º. A APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA tem os seguintes limites e confrontações:

Inicia no ponto 1 situado na ilha do Superagui, na divisa com o canal da Draga e o Estado de São Paulo; deste, segue pela margem da ilha do Superagui, com azimutes diversos e distância de 5.335,00 m, confrontando com o Estado de São Paulo pelo canal da Draga, até o ponto 9, deste, segue pelo rio sem nome, com azimutes diversos e distância de 4.954,86 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 15; deste, segue pela praia deserta com azimutes diversos e distância de 34.240,58 m, confrontando com o Oceano Atlântico até o ponto 29, na ponta Inácio Dias; deste, segue da ponta Inácio Dias com azimutes diversos e distância de 3.995,15 m confrontando com o Oceano Atlântico até a ponta do Superagui, no ponto 32; deste, segue pela ilha das Peças com azimutes diversos e distância de 10.378,90 m, confrontando com o Oceano Atlântico até o ponto 36; deste, cruza a Baia das Laranjeiras com azimutes diversos e distância de 12.107,78 m, até a ponta do Curral, no ponto 37; deste, segue margeando a Baia das Laranjeiras, com azimutes diversos e distância de 7.204, 40 m, até a foz do rio do Cedro, no ponto 46; deste, segue margeando o rio do Cedro a montante com azimutes diversos e distância de 5.080,67 m, confrontando com o município de Paranaguá, até o ponto 51; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 6.879,95 m, confrontando com o município de Paranaguá, até o morro da Divisa, no ponto 55; segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 8.807,96 m, confrontando com o município de Antonina, até o ponto 61, sobre o morro do espigão; segue deste pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 7.303,50 m, confrontando com o município de Antonina, até o ponto 64, na serra da Santa Luiza; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 3.209,55 m, confrontando com o município de Antonina, até o ponto 66, na serra da Cavoca; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 6.915,46 m, confrontando com o município de Antonina, até a serra da Repartição, no ponto 68; deste, segue pelo espigão divisor, com azimutes diversos e distância de 16.292,64 m, confrontando com o município de Antonina, até a divisa com o município de Campina Grande do Sul, no ponto 75; deste, segue pela serra da Virgem Maria, com azimutes diversos e distância de 14.085,03 m, confrontando com o município de Campina Grande do Sul, até o ponto 83, divisa com o Estado de São Paulo; segue pela serra da Virgem Maria e serra Três Pontões, com azimutes diversos e distância de 18.198,95 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 92, no morro Isolado; deste, segue pelo espigão divisor, com azimutes diversos e distância de 46.426,11 m, até o ponto 123, no morro do Espia, confrontando com o Estado de São Paulo; deste, segue o espigão divisor com azimutes diversos e distância de 21.133,49 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 133, no morro Bicudo; deste, segue pela serra do Taquari com azimutes diversos e distância de 16.031,25 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 144, no morro de Bico Torto; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 6.165,38 m, confrontando com o Estado de São Paulo, até o ponto 149, no morro do Gato; deste, segue pelo espigão divisor com azimutes diversos e distância de 7.402,57 m, confrontando com o Estado de São Paulo até o ponto 1, onde teve início a presente descrição, totalizando 249.991,40 m.

Art. 3º. Ficam incluídas na APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA, as águas interiores contidas no perímetro acima descrito, bem como as seguintes ilhas: do Superagui, das Peças, Rasa, do Rabelo, das Laranjeiras, do Pinheiro e Pinheirinho.

Art. 4º. Na implantação e funcionamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - O zoneamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as características e providências a adotar em cada uma das zonas componentes;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III - a aplicação de medidas legais, quando necessário, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 5º. Na APPA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA ficam proibidas ou restringidas, dentre outras obras e atividades a serem definidas pelo zoneamento, os seguintes:

I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas causarem sensível alteração das condições ecológicas locais;

III - as atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - as atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça-pintada, jacaré-de-papo-amarelo.

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º. A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras e de terraplenagem, bem como escavações, obras e atividades que causem sensíveis alterações ambientais, dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual competente e respectiva autorização.

§ 2º. A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente exigíveis.

§ 3º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poço de abastecimento de água e poços para o despejo de fossa séptica, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) o despejo, no mar e em outros corpos receptores de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 4º. Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitido construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos definidos nos artigos 2º e 3º do D.L. 9.760, de 05 de setembro de 1946.

Art. 6º. O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF deverá coordenar os estudos necessários e promover o zoneamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 7º. A APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA será administrada e fiscalizada pelo ITCF, que poderá firmar convênios, ajustes e acordos com órgãos públicos e entidades privadas, visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Tadeu França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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