Súmula: Regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional Federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, autoriza a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os créditos dos precatórios requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.
§ 3º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das eventuais retenções legais.
§ 4º O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 5º Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 2º A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.
§ 1º Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.
§ 2º Consideram-se também originários, para os fins desta Lei, os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários de sucumbência e de honorários contratuais, desde que, com relação aos últimos, devidamente destacados e reservados, tenha sido juntado o contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha.
§ 4º Os créditos objeto de cessão devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se a cadeia dominial de sucessão do crédito, devendo os instrumentos públicos de cessão serem apresentados em original ou cópia autenticada, nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários a data de celebração da cessão, sem prejuízo, ainda, da comprovação das comunicações a que faz alusão o § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 5º Os pedidos de compensação serão apreciados preferencialmente na seguinte ordem:
I - o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, a ser compensada, que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrita na dívida ativa do Estado do Paraná, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da matriz;
II - a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 6º Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 7º O ato de que trata o caput deste artigo poderá:
I - estabelecer parâmetros diferenciados de compensação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II - fixar como condição para adesão à compensação dentre outras:
a) o pagamento prévio, ainda que parcelado, de parte do débito tributário inscrito em dívida ativa;
b) a sujeição ao regime de compensação, de todos os débitos do requerente, de natureza tributária ou de outra natureza, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná;
c) o pagamento, ainda que parcelado, de eventual diferença em favor do Estado, nos casos em que o valor do precatório seja inferior ao do valor inscrito em dívida ativa.
§ 8º As delimitações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.
§ 9º O ato de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado e substituído por outro, a qualquer tempo, por meio de ato do Poder Executivo.
§ 10. O ato de que trata o caput deste artigo ou mesmo aqueles que o substituírem não poderão prever para o pagamento prévio, descrito na alínea a do inciso II do § 7º deste artigo, importância superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada junto ao Estado da qual pretende o devedor ver compensada, independente da natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou ou da faculdade prevista no § 7º deste artigo.
Art. 3º Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios, sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná.
Art. 4º Atendidos aos requisitos mínimos de admissibilidade estabelecidos em ato do Poder Executivo, o pedido de compensação de que trata esta Lei suspende a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido.
Parágrafo único. Nos casos em que o ato de que trata o § 7º do art. 2º desta Lei fixar, como condição para adesão à compensação, o pagamento prévio de parte do débito tributário inscrito em dívida ativa, a suspensão da exigibilidade do crédito fica condicionada ao referido pagamento, sem prejuízo das demais condições de admissibilidade mencionadas no caput deste artigo.
Art. 5º O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Parágrafo único. Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais, junto às Varas da Fazenda Pública de Execução Fiscal, também é requisito para a realização da pretendida compensação.
Art. 6º Os credores de precatórios que tenham efetivado pedido de conciliação nos termos da Primeira Rodada de Conciliação de Precatórios de que trata a Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, poderão requerer a compensação de que trata esta Lei desde que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
I - os débitos estejam inscritos em dívida ativa;
II - tenham efetuado o pagamento integral de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor parcelado, nos termos do art. 19 da Lei nº 17.082, de 2012;
III - formulem perante a administração fazendária competente o pedido de rescisão dos parcelamentos celebrados sob o regime do art. 19 da Lei nº 17.082, de 2012, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012;
IV - formulem perante a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios o pedido de desistência do acordo direto pleiteado.
Art. 7º ...Vetado...
§ 1º ...Vetado...
§ 2º ...Vetado...
§ 3º ...Vetado...
§ 4º ...Vetado...
§ 5º ...Vetado...
Art. 8º As compensações deferidas serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que:
I - ...Vetado…;
II - quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução quando do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 9º Para assegurar seu adequado funcionamento em decorrência do incremento das suas atribuições institucionais, cria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, dez cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C, com a finalidade de assessoramento das unidades de execução das atividades disciplinadas nesta Lei.
§ 1º As atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características são as definidas no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e serão distribuídos por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Os cargos criados por este artigo serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá os critérios e procedimentos para a execução do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A compensação de que trata esta Lei terá aplicabilidade enquanto vigorar o regime especial introduzido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado