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Lei 19140 - 27 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10038 de 28 de Setembro de 2017

(vide ADI/0018996-25.2023.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 19.140.

Ementa: Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público oficial.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sancionei a seguinte lei:

Art. 1º A realização de leilões deve atender às normas da Junta Comercial do Paraná - Jucepar, bem como das legislações que regem os atos de leiloeiros, sob pena de cancelamento da matrícula do leiloeiro responsável.

Art. 2º São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público:

I - idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

V - não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

VII - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros;

VIII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;

IX - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

X - não ser matriculado em outra unidade da federação;

XI - ter idoneidade comprovada; e

XII - matricular-se na Junta Comercial de seu domicílio.

Art. 3º A atividade de leiloeiro é personalíssima e somente pode ser exercida por pessoa devidamente habilitada ou seu preposto, em leilão presencial com transmissão em tempo real ou com possibilidade de lances via internet (leilão eletrônico).

Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator:

I - pena de suspensão por trinta dias e, em caso de reincidência, suspensão de noventa dias;

II - após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.

Art. 4º Compete à Jucepar a matrícula dos leiloeiros públicos oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e das demais legislações vigentes.

Parágrafo único. As matrículas referidas no caput deste artigo sujeitar-se-ão ao disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, ou em lei subsequente que venha regulamentar, observada a ordem cronológica de requerimento.

Art. 5º Os leiloeiros serão matriculados e habilitados na Jucepar se:

I - estiverem com sua documentação absolutamente em ordem;

II - não possuírem pendências administrativas;

III - cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual.

§ 1º O recadastramento anual constante no inciso III do caput deste artigo deverá ser feito entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte comprovação, sem prejuízo do previsto no art. 2º desta Lei, sem o qual não será considerado habilitado:

I - livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior, para o caso de recadastramento anual, com os seguintes dados:

a) diário de entrada;

b) diário de saída;

c) contas correntes;

d) protocolo;

e) diário de leilões;

f) livro-talão;

II - comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da Jucepar, atualizado, ou seguro profissional vigente;

III - certidão negativa de débitos da União;

IV - certidão negativa de débitos do Estado do Paraná;

V - certidão negativa de débitos do município aonde reside e da Capital do Estado;

VI - certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR);

VII - prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do ano anterior;

VIII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

IX - comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS referente o ano anterior;

X - certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;

XI - certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais - Justiça Estadual;

XII - certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protestos de Títulos;

XIII - cópia das publicações, impressas por três vezes, de cada lote ofertado em revista ou jornal de circulação regular, dos leilões realizados no ano anterior;

XIV - comprovação de contribuição sindical da categoria profissional de leiloeiro;

XV - certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual e os livros diário e razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício com base em 31 de dezembro do exercício anterior, quando for o caso;

XVI - declaração de não comerciante, corretor de imóveis e de não participação em sociedades.

§ 2º declaração de não comerciante, corretor de imóveis e de não participação em sociedades.

Art. 6º A Jucepar, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados e habilitados.

Parágrafo único. A relação de leiloeiros referida no caput deste artigo tem finalidade meramente informativa e será apresentada na ordem de antiguidade e na ordem de volume de vendas, do maior para o menor, considerada a soma dos leilões realizados, com base nos relatórios protocolados na Jucepar no exercício anterior.

Art. 7º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados, sendo que para venda de bens públicos, o leiloeiro deverá comprovar possuir garantia legal suficiente para assegurar o produto da venda, considerada a avaliação apresentada.

Parágrafo único. Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

Art. 8º Os leiloeiros que não realizarem leilões no exercício anterior terão sua matrícula cancelada, podendo pleitear nova matrícula, sujeitando-se à disponibilidade de vagas.

Art. 9º Os bens localizados no Estado do Paraná deverão ser leiloados por leiloeiros matriculados e habilitados perante à Jucepar, sob pena de multa do valor da comissão auferida, devida à Jucepar.

Art. 10. Aos leiloeiros públicos oficiais é obrigatória a emissão da nota de venda em leilão na modalidade eletrônica para toda arrematação, inclusive para bens imóveis, obras de arte, de comitentes pessoas físicas ou de bens intangíveis em leilões judiciais e extrajudiciais.

§ 1º A nota fiscal de venda discriminará o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante.

§ 2º Findo o leilão, o leiloeiro deverá transmitir de forma eletrônica a nota de venda em leilão à Jucepar no prazo de cinco dias úteis, para que a mesma disponibilize as vendas dos leiloeiros, omitida a informação do arrematante para fins de consulta pública.

§ 3º A qualquer tempo o leiloeiro poderá informar o cancelamento da nota de venda por:

I - desistência;

II - falta de pagamento;

III - lance condicional recusado pelo comitente;

IV - impossibilidade da entrega; ou

V - decisão judicial.

Art. 11. No caso de leilões judiciais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.

Art. 12. O leiloeiro deverá respeitar a cobrança de comissão prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto Federal nº 21.981, de 1932, ou legislação que venha substituir, sob pena de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, cancelamento.

Art. 13. O leiloeiro, no exercício de suas funções, deverá:

I - comunicar mediante protocolo na Jucepar, com antecedência mínima de cinco dias ao leilão, a data e o local de realização do leilão;

II - entregar na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante protocolo, em até trinta dias da realização do leilão, relação dos bens móveis arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes com nome, cadastro de pessoas físicas - CPF, endereço e telefone.

Art. 14. Resta expressamente vedada a utilização de qualquer marca comercial, sigla ou nome fantasia para a atividade de leiloeiro, sendo obrigatória a denominação do leiloeiro com a utilização de seu nome e/ou sobrenome, por extenso, admitida sua abreviatura e adoção das expressões leilões ou leilão, e em sítio da internet o domínio extensão “.com.br” ou “.lel.br”, sob pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula.

Art. 15. O leiloeiro poderá explorar a atividade por si individualmente ou na qualidade de empresário individual.

Art. 16. Proíbe a nomeação e contratação por qualquer meio, mesmo na hipótese prevista no art. 53 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, empresas de assessoria e organização de leilões, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro.

Art. 17. Conforme art. 5º do Decreto Federal nº 21.981, de 1932, fixa-se o número de vagas para matrícula de leiloeiros à proporção de um leiloeiro para cada cem mil eleitores, conforme dados do TRE/PR.

Art. 18. Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa nº 17, de 5 de dezembro de 2013, do Drei - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração, ou regramento que eventualmente venha substituir a referida normativa.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Leilões da Jucepar, nos termos de regulamentação interna do órgão.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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