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Lei 19131 - 25 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10036 de 26 de Setembro de 2017

(vide Lei 20080 de 18/12/2019)

Ementa: Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 13.666, 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A regulamentação da carga horária dos cargos será definida em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap.

Art. 2º Cria, na forma do Anexo Único desta Lei, os Anexos X, XI, XII, XIII e XIV, que passam a integrar a Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 3º Acresce os §§ 5º ao 15 ao art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:

§ 5º A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional, Agente Penitenciário e Agente de Aviação são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

§ 6º Os perfis profissiográficos das funções serão publicados mediante ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.

§ 7º Altera a denominação da função de Educador Social para Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução.

§ 8º ...Vetado...
§ 9º Extingue as funções de Encarregados de Parques e Reservas, Técnico de Saúde e de Técnico Gráfico do cargo de Agente de Execução.

§ 10. Extingue as funções de Engenheiro Sanitarista e de Agente Profissional de Nível Superior – APNS, do cargo de Agente Profissional.

§ 11. Preserva os direitos, deveres e atribuições dos atuais ocupantes da função Agente Profissional de Nível Superior – APNS, do cargo de Agente Profissional, até a vacância dos respectivos cargos.
§ 12. Veda a mudança e a alteração da função de funcionário público, mesmo que dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe.

§ 13. ...Vetado...

§ 14. ...Vetado...

§ 15. ...Vetado...

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção. (NR)

Art. 5º Altera os anexos da Lei nº 13.666, de 2002, a fim de:

I - substituir a nomenclatura de função de Educador Social para Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução;

II - extinguir as funções de Encarregados de Parques e Reservas, Técnico de Saúde e de Técnico Gráfico do cargo de Agente de Execução, e também as funções de Engenheiro Sanitarista e de Agente Profissional de Nível Superior – APNS do cargo de Agente Profissional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:

I - inciso X do art. 2º; e

II - art. 11.

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo II - Requisitos de escolaridade mínima - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002
Altera o(a) Anexo IV - Tabela de correlação de cargos QGE para QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002
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