Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 4669 - 31 de Dezembro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 244 de 2 de Janeiro de 1963

(Revogado pela Lei 4975 de 02/12/1964)

Súmula: Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores das Tabelas a que se refere a Lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela Lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959, ficam acrescidos de sessenta por cento (60%).

Art. 2º. O cálculo dos proventos dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base dos valores das tabelas vigentes para os serventuários em atividade, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

Parágrafo único. As gratificações adicionais por tempo de serviço, incluidas nos proventos dos serventuários inativos, não serão majoradas em virtude de aumento dos valores das respectivas tabelas.

Art. 3º. Sempre que houver melhoria dos proventos dos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, compete à Secretaria da Fazenda - Diretoria de Despesa Fixa proceder, ex-offício, à revisão dos respectivo proventos.

Art. 4º. Ococrrendo a morte do serventuário da Justiça aposentado, não remunerado pelos cofres públicos, metade do valor dos seus proventos será paga à sua família nas mesmas condições estabelecidas para o montepio dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único. O dispôsto nêste Artigo aplica-se à família do serventuário inscrito na "Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça" e falecido antes da vigência desta Lei.

Art. 5º. Os ítens b e c, do art. 12, da lei nº 6/53, passam a vigorar com a seguine redação:
"b - com a arrecadação, em estampilhas, da "Taxa de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça", que passa a ser devida nas escrituras públicas e mandatos em causa própria, na seguinte conformidade:

I) Sem valor declarado e de valor até Cr$ 10.000,00 Cr$ 10,00
II) De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 25.000,00 Cr$ 15,00
III) De mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 Cr$ 25,00
IV) De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 Cr$ 40,00
V) De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 Cr$ 60,00
VI) De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 Cr$ 90,00
VII) De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 120,00
VIII) De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 170,00
IX) De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 Cr$ 320,00
X) De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 4.000.000,00 Cr$ 450,00
XI) De valor superior a Cr$ 4.000.000,00 Cr$ 550,00
 
"c - com a arrecadação de Cr$ 5,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça", que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários dos livros, autos e demais papéis, exceto as de Registro Civil".

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até a importância de dois milhões de cruzeiros, destinado a auxiliar a "Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça".

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de DEZEMBRO de 1.962.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

Júlio Farah

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná