Súmula: O Departamento de Educação Especial - DEE/SEED, por meio do Centro de Apoio aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS.
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pela Resolução n.° 1.162/2015 - GS/SEED, de 15/05/2015, alterada pela Resolução n.° 3.849/2015 - GS/SEED, de 30/11/2015, e considerando: - a Lei Federal n.° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências"; - a Lei Federal n.° 10.436, de 24 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências"; - a Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)"; - o Decreto Federal n.° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que "Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000"; - a necessidade de regularizar o sistema de bancas de proficiência para professor bilíngue: Libras - Língua Portuguesa na Educação Básica do Estado do Paraná, e o contido no protocolado n.° 14.705.476-9, RESOLVE:
Art. 1º O Departamento de Educação Especial - DEE/SEED, por meio do Centro de Apoio aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS, elaborará, aplicará e acompanhará as bancas de proficiência para professor bilíngue: Libras - Língua Portuguesa.
Art. 2º As bancas de proficiência para professor bilíngue: Libras - Língua Portuguesa serão compostas por 05 (cinco) avaliadores com amplo conhecimento em Libras - Língua Portuguesa, conforme critérios definidos em Instrução própria, as quais serão constituídas por professores surdos, professores bilíngues e tradutores intérpretes de Libras - Língua Portuguesa, sendo que, pelo menos 02 (dois) desses avaliadores deverão ter formação em Nível Superior. Excepcionalmente, se não houver 05 (cinco) avaliadores, a banca poderá ser composta por 03 (três).
Art. 3º As Declarações de Proficiência serão emitidas para atuação de professores bilíngues nas escolas estaduais Bilíngues para Surdos e em escolas parceiras da Sociedade Civil Organizada, e também em Salas de Recursos Multifuncionais - Surdez. As Declarações serão emitidas em níveis, sendo: Nível I, para profissionais que alcançarem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos requisitos didáticos, pedagógicos e linguísticos, conforme estabelecido nos critérios da banca examinadora; Nível II, para profissionais que alcançarem no mínimo 60% (sessenta por cento) nos requisitos didáticos, pedagógicos e linguísticos, e apresentarem um currículo de participação em eventos de educação bilíngue e de Libras, os quais deverão retornar no prazo de 02 (dois) anos para uma nova avaliação.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade do Departamento de Educação Especial e dos técnicos pedagógicos do Centro de Apoio aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS, de acordo com a legislação vigente, o acompanhamento e a orientação a respeito do cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Os casos omissos serão analisados pela banca examinadora e pelo Departamento de Educação Especial.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 21 de julho de 2017.
Edmundo Rodrigues da Veiga Neto Resolução nº 1162/2015- GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado