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Resolução SEED 3142 - 21 de Julho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9994 de 26 de Julho de 2017

Súmula: O Departamento de Educação Especial - DEE/SEED, por meio do Centro de Apoio aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS.

O Diretor-Geral da Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pela Resolução n.° 1.162/2015 - GS/SEED, de 15/05/2015, alterada pela Resolução n.° 3.849/2015 - GS/SEED, de 30/11/2015, e considerando:
- a Lei Federal n.° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências";
- a Lei Federal n.° 10.436, de 24 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências";
- a Lei Federal n.° 12.319, de 1.° de setembro de 2010, que "Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras";
- o Decreto Federal n.° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que "Regulamenta a Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000";
- a necessidade de regularizar o sistema de bancas de proficiência para Tradutores Intérpretes de Libras na Educação Básica do Estado do Paraná, e o contido no protocolado n.° 14.705.469-6,

RESOLVE:

Art. 1º O Departamento de Educação Especial - DEE/SEED, por meio do Centro de Apoio aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS, elaborará, aplicará e acompanhará as bancas de proficiência para Tradutores Intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 2º As bancas de proficiência para Tradutores Intérpretes de Libras - Língua Portuguesa serão compostas por 05 (cinco) avaliadores com amplo conhecimento em Libras, conforme critérios definidos em Instrução própria, as quais serão constituídas por professores surdos e Tradutores Intérpretes de Libras - Língua Portuguesa, sendo que, pelo menos 02 (dois) desses avaliadores, deverão ter formação em Nível Superior. Excepcionalmente, se não houver 05 (cinco) avaliadores, a banca poderá ser composta por 03 (três).

Art. 3º As Declarações de Proficiência serão emitidas em níveis, sendo:
a) Nível I, para profissionais que alcançarem no mínimo 80% (oitenta por cento) nos requisitos interpretativos, conforme estabelecido nos critérios da banca avaliadora;
b) Nível II, para profissionais que alcançarem no mínimo 60% (sessenta por cento) nos requisitos interpretativos, os quais deverão retornar no prazo de 02 (dois) anos para uma nova avaliação, apresentando um currículo de participação em eventos e cursos de Língua Brasileira de Sinais, conforme determinado pela banca avaliadora;
c) Nível III, para profissionais que não atingirem 60% (sessenta por cento) nos requisitos interpretativos e que comprovarem residência em municípios pequenos e isolados, com carência de acesso a formações específicas, os quais deverão apresentar um currículo determinado pela banca avaliadora no prazo de 01 (um) ano em uma nova avaliação;

Art. 4º Ficará sob a responsabilidade do Departamento de Educação Especial - DEE e dos técnicos pedagógicos do Centro de Apoio aos Profissionais da Educação de Surdos do Paraná - CAS, de acordo com a legislação vigente, o acompanhamento e a orientação sobre o cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão analisados pela banca examinadora e pelo Departamento de Educação Especial.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de julho de 2017.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Resolução nº 1162/2015- GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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