Súmula: Institui a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no âmbito da rede de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui, no âmbito da rede estadual de saúde, a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica.
Parágrafo único. Para fins da campanha ora instituída, considera-se dependência tecnológica o desconforto ou a angústia causada pelo uso problemático da internet, jogos de videogame e/ou outros meios eletrônicos.
Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica deverá fazer parte do rol de campanhas institucionais da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei será realizada nas escolas da rede pública estadual, nos hospitais, nos ambulatórios e nos postos de assistência médica da rede pública estadual para divulgação de informações pertinentes aos fatores de risco e de proteção para prevenção do desenvolvimento de comportamentos de abuso e dependência da internet ou da tecnologia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de julho de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Nereu Moura Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado