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Decreto 7337 - 11 de Julho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9984 de 12 de Julho de 2017

Súmula: Institui o Regime de Força-Tarefa para Resposta a Desastres no Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992,

 
DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o Regime de Força-Tarefa para Resposta a Desastres (RFTRD) no âmbito do Estado Paraná, com o objetivo de reunir, organizar e direcionar recursos suplementares, oriundos dos diversos órgãos do Estado e externos à determinada área de desastre, para, em tais locais, fazer frente aos incidentes que extrapolem a capacidade de resposta das instituições locais, propiciando uma ação gradativa, modular, coordenada, técnica e robusta, com a finalidade de salvaguardar as pessoas, o meio ambiente e a propriedade.

§ 1.º A Coordenação Geral do Regime de Força-Tarefa caberá à Casa Militar por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 1.º A Coordenação Geral do Regime de Força-Tarefa caberá à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)

§ 2.º O regime a que se refere o caput deste artigo será ativado exclusivamente na iminência ou na ocorrência de desastre, por ato do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, que delimitará no mínimo: o evento ensejador da medida; a circunscrição territorial de atuação; os órgãos envolvidos e o prazo para atuação, podendo ser prorrogado, se necessário.

Art. 2.º Serão organizadas Forças-Tarefas para Resposta a Desastres (FTDR) específicas para atender as necessidades ligadas às ações de Segurança Pública; Infraestrutura e Logística; Saúde; e Ajuda Humanitária.

§ 1.º A organização, estruturação e capacitação das FTRD constantes do caput deste artigo serão de responsabilidade dos órgãos/instituições de governo competentes a seguir listados, em articulação com a Coordenação Geral do Regime de Força Tarefa:

I - Segurança Pública: Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP), no que se refere a:

a) preservação da ordem pública, por meio da Polícia Militar;

b) ações de bombeiros, por meio do Corpo de Bombeiros/PMPR;

II - Infraestrutura e Logística, no que se refere:

a) aos Modais Ferroviário, Rodoviário e pontes em áreas rurais, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL);

b) à recuperação emergencial de estradas rurais, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), quanto;

III - Saúde Pública: Secretaria de Estado da Saúde (SESA), no que se refere às Emergências em Saúde Pública;

IV - Ajuda Humanitária: Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), no que se refere ao apoio aos municípios para atendimento às famílias com serviços e benefícios na Assistência Social.

§ 2.º A Coordenação Geral do RFTRD e os órgãos/instituições responsáveis por cada FTRD poderão convidar a seu critério outros órgãos/instituições para comporem a FTRD de sua responsabilidade.

§ 3.º As FTRD constantes no § 1.º deverão estar regulamentadas por meio de portarias específicas de cada órgão ou instituição em até 90 dias a partir da data de publicação em DIOE do presente Decreto.

Art. 3.º São princípios orientadores do Regime de FTRD:

I - Ação sistêmica – entendida como a necessidade de se atuar, operacional e administrativamente, dentro das normas, sistemas, planos e protocolos já estabelecidos;

II - Integração interinstitucional – representada pela possibilidade de realizar, quando necessário, atuação conjunta e coordenada junto a diferentes órgãos e instituições públicas, privadas ou não governamentais;

III - Organização Modular – entendido como possibilidade de se aplicar divisões e subdivisões operacionais de FTRD de forma proporcional e previamente planejada, mediante a análise das variáveis relacionadas ao desastre, tais como: proporções, localização e capacidade de resposta dos organismos locais;

IV - Regimes de sobreaviso, prontidão e emprego imediato – representados pela capacidade de mobilização e emprego operacional, no menor espaço de tempo possível, com destino a qualquer região do território paranaense;

V - Adoção do Sistema de Comando de Incidentes (SCI) – o SCI constitui-se na ferramenta de gestão de desastres adotada pelo Estado do Paraná, possibilitando conformidade plena a padrões nacionais e internacionais.

Art. 4.º Os recursos financeiros, destinados a suprir as necessidades das FTRD específicas, serão disponibilizados pelo Estado, pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil, pela União, por cooperação internacional e outras fontes.

Art. 5.º As FTRD poderão atuar dentro do território paranaense ou, em casos excepcionais, de acordo com ajustes e normas que regem a cooperação em ações de defesa civil nas diversas esferas de governo.

Art. 6.º A Coordenação Geral do RFTRD promoverá, em conjunto com os órgãos/entidades envolvidos, ações permanentes voltadas à capacitação e treinamento das FTRD.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Élio de Oliveira Manoel
Chefe da Casa Militar

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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