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Resolução CEMA nº 100 - 30 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9978 de 4 de Julho de 2017

Súmula: Estabelece critérios para o cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de equipamentos para medições ambientais e revoga a Resolução CEMA nº 095/2014.
Republicado no Diário Oficial 9992 no dia 24 de julho de 2017.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, denominado pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente, além das demais normas pertinentes e considerando a deliberação no Plenário da 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2017, e além das demais normas pertinentes;
 
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes;
 
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;
 
Considerando os objetivos institucionais do Instituto das Águas do Paraná estabelecidos na Lei Estadual nº 16.242, de 13 de outubro de 2009;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto de Terras Cartografia e Geologia estabelecidos pela Lei nº 14.889 - 04 de novembro de 2005 e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de adoção de metodologias adequadas de medição ambiental que garantam a confiabilidade, a exatidão e a precisão de resultados emitidos por laboratórios externos e equipamentos de medição que venham a subsidiar decisões a serem tomadas pelos órgãos integrantes do sistema SEMA, no exercício das suas atribuições legais; 
 
Considerando a existência e disponibilidade de normas técnicas que visam à confiabilidade dos resultados dos ensaios laboratoriais emitidas por organismos nacionais e internacionais;

Considerando a necessidade de dar ampla transparência aos atos administrativos e normativos do Estado do Paraná com o fim de garantir o acesso a informações a toda população, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1.  Estabelecer critérios e definições para o Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de equipamentos para medições ambientais, referentes a quaisquer matrizes ambientais que subsidiem relatórios e documentos submetidos à apreciação dos órgãos ambientais e de recursos hídricos no Paraná.

Art. 2.  O Cadastramento (solicitação, renovação, inclusão ou alteração nos dados) será efetuado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), por meio da concessão do Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de equipamentos para medições ambientais - CCL.

Art. 3.  Ficam sujeitas à obtenção do CCL:

I.  Laboratórios de Ensaios Ambientais;
II.  Atividades de amostragem;
III.  Organizações que realizem medições ambientais e amostragens, por meio do uso de equipamentos específicos.
 
Parágrafo único. As organizações que possuam laboratórios de análises ambientais e que não realizem ensaios previstos no Art. 1º ficam dispensadas do Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de equipamentos para medições ambientai

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 4.  Para fins desta Resolução entende-se por:
 
I.  Amostragem: resultado de um procedimento pelo qual se retira parte de uma substância, de um material ou de um produto que seja capaz de reproduzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração;

II.  Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais e Atividades de Amostragem (CCL): documento concedido às organizações habilitadas a realizar ensaios  físicos,  químicos e biológicos de  amostras retiradas de  fontes  de  poluição  ambiental  e/ou de  matrizes  ambientais, exclusivamente com relação aos parâmetros nele especificados;

III.  Controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo e seus resultados estão sob controle, podem ser rastreados e existe reprodutibilidade;

IV.  Certificado de calibração: documento emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, para calibração de instrumentos utilizados em medições ambientais;

V.  Laboratório de ensaios ambientais: organização identificada com razão social, CNPJ, endereço, responsável técnico registrado no Conselho Profissional e representante legal, capaz de executar medição de fontes de poluição ambiental e/ou matrizes ambientais. Nesta definição incluemse laboratórios privados de prestação de serviços, organizações pertencentes a empreendimentos industriais, centros de pesquisa, universidades e outras instituições do terceiro setor;

VI.  Limite de quantificação: é a menor concentração do analito que pode ser determinada com um nível aceitável de exatidão e precisão;

VII.  Medição ambiental: conjunto de operações que objetiva mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, seja de natureza física, química ou biológica, incluindo qualquer uma das etapas de amostragem e ensaio isolada ou conjuntamente.  Pode ser realizada diretamente na fonte de poluição, sendo utilizada para analisar efluentes líquidos, emissão atmosférica ou resíduos sólidos que interajam com o meio ambiente, podendo também ser realizada na área de influência de uma fonte de poluição ou em determinada região para avaliação da qualidade do ar, solo, das águas superficiais ou subterrâneas;

VIII.  Limite de emissão/lançamento: valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental;

IX.  Organização: empresa e/ou qualquer instituição pública ou privada;

X.  Padrão de emissão: valores de emissão permissíveis constantes na legislação ambiental;

XI.  Parâmetro: indicador mensurável de qualidade ambiental;

XII.  Relatório de ensaio ambiental: documento emitido pelo laboratório responsável pela medição ambiental, no qual são registrados os resultados obtidos, devendo atender no mínimo os requisitos constantes do  item  5.10 –  Apresentação  de  Resultados,  da  Norma  NBR ISO/IEC 17.025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas dos profissionais, seus números de registro junto ao Conselho Regional da categoria profissional a que pertencem;

XIII.  Técnica analítica: conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analito de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição. São exemplos de técnicas analíticas usuais: titrimetria, gravimetria, técnicas eletroanalíticas, cromatografia gasosa, espectrometria, dentre outras;

XIV.  Equipamentos de Medição Ambiental: equipamentos utilizados por organizações para fins de automonitoramento ambiental.

CAPÍTULO II
 
DO CADASTRAMENTO

Seção I
Das condições para o Cadastramento

Art. 5.  São considerados válidos para fins de obtenção do CCL, os laboratórios que comprovadamente atendam pelo menos um dos requisitos a abaixo:

I.  Ser acreditado para os ensaios ambientais requeridos nos termos da NBR ISO/ IEC 17025, junto ao INMETRO ou a organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo, de acordo com escopo acreditado;

II.  Para os laboratórios com apenas parte dos ensaios acreditados nos termos da NBR ISO/IEC 17025, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses ensaios;

III.  Ser certificado pela ISO 9001, considerando os requisitos do art. 27, e homologado em ensaios interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO para os ensaios ambientais requeridos.

Art. 6.  Para fins de medições ambientais de poluentes atmosféricos “em chaminés” com analisadores automáticos, bem como, para medições da qualidade do ar realizadas com Amostradores de Grandes Volumes, somente serão aceitos os relatórios de ensaios emitidos por pessoa jurídica, assinado por responsável técnico habilitado e que atendam a todos os requisitos a seguir:

I.  Cadastrar e comprovar junto ao Departamento de Qualidade do Ar, do IAP, ser legítimo possuidor do equipamento analisador de poluentes atmosféricos e/ou do Amostrador de Grandes Volumes, informando as marcas, modelo, séries disponíveis na organização para a execução das medições;

II.  Comprovar anualmente a manutenção preventiva/corretiva e calibração dos equipamentos mencionados no item anterior;

III.  Possuir no seu quadro funcional técnico habilitado para as referidas medições com competência técnica comprovada e apresentar comprovante dos treinamentos recebidos para o uso e operação dos referidos equipamentos;

IV.  Participar de ensaios de comparação interlaboratorial, quando solicitado pelo IAP.

Parágrafo único.  As organizações cadastradas no CCL deverão apresentar ao IAP até o último dia útil do mês antecedente, por meio de correio eletrônico, endereço a ser divulgado no site do IAP, programação prévia mensal das medições a serem realizadas, informando a organização, parâmetros e a data da medição, para eventual acompanhamento e verificação pelo órgão ambiental.

Seção II
Dos procedimentos para obtenção do Cadastramento

Art. 7.  O requerimento para obtenção do CCL, será dirigido ao Diretor Presidente do IAP, e serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo:
 
a) Requerimento de solicitação do CCL (anexo I);
b) Formulário de Cadastramento (Anexo II), disponível na página do IAP na internet;
c) Documento comprobatório de atendimento aos critérios do artigo 5º ou 6º; Certificado de participação em Programas de Ensaio Interlaboratoriais, considerando o atendimento aos critérios do inciso III do artigo 5º ou inciso IV do artigo 6º;
d) ART do responsável pelo laboratório e por área de atividade, conforme normas dos conselhos profissionais;
e) Registro do laboratório ou da organização nos conselhos profissionais, conforme áreas de atuação;
f) Alvará da Prefeitura, contemplando a atividade exercida;
g) Contrato Social ou estatuto da Organização e suas alterações;
h) Licença Ambiental, para laboratórios;
i) Certidão Negativa de Débitos Ambientais (Estadual), expedido por via internet  'www.iap.pr.gov.br'.  Os requerentes de outros estados deverão apresentar a Certidão acima, expedida pelos órgãos ambientais de seu Estado.

Parágrafo único. Com base na análise documental o IAP emitirá o CCL ou seu indeferimento, em até 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento da documentação.

Seção III
Da publicação, validade e renovação do Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL)

Art. 8.  Compete à organização que recebeu o CCL proceder a publicação deste no Diário Oficial do Estado e um jornal de circulação estadual, no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão, conforme modelo a seguir:
 "(Nome da organização) torna público que recebeu do IAP, o Certificado de Cadastramento de Laboratório (N.° do CCL) com validade até (data de validade)."

Art. 9.  Qualquer alteração nos dados que subsidiaram a emissão do respectivo CCL deverá ser comunicada ao IAP, para avaliação, sendo que em caso de aceite, o CCL em vigor será revogado passando a valer um novo CCL, expedido com a mesma data de fim de vigência do anterior.

Art. 10. O CCL terá prazo de validade de 3 (três) anos a partir da data de sua emissão.

Art. 11. A renovação do CCL deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade nele fixado.

§ 1º. Comprovado que o requerimento de renovação foi efetuado no prazo especificado no caput, a organização permanecerá cadastrada até efetivo pronunciamento do órgão ambiental.

§ 2º. Aplica-se ao requerimento de renovação do CCL os mesmos procedimentos de Cadastramento.

§ 3º. Concedida a renovação, um novo CCL com prazo de validade de 3 (três) anos será emitido com a mesma numeração do original, acrescido da letra “R” (renovação) seguido do número de vezes da renovação concedida.

Seção IV
Disposições gerais

Art. 12.  O laboratório será cadastrado, conforme Art. 5º, para parâmetros específicos.
 
Parágrafo único. Para a inclusão de novos parâmetros, será exigido novo Cadastramento.

Art. 13.  O laboratório solicitante do CCL deverá utilizar no seu escopo métodos e procedimentos de análises ou ensaios normalizados ou reconhecidos pela comunidade científica ou utilizado pelo órgão ambiental, que contemplem:

I - limite de quantificação inferior aos padrões de emissão ou de qualidade ambiental;
II - limite de quantificação igual ou inferior aos limites de emissão estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 14.  Os laboratórios instalados em mais de um endereço deverão realizar o Cadastramento para cada um dos endereços.

Art. 15.  Caso as amostragens para fins dos ensaios laboratoriais não sejam realizadas por técnicos do laboratório executante do ensaio ou por organizações que possuem equipamentos para medições ambientais, o mesmo deverá manter em seus registros o formulário da cadeia de custódia da amostra, de acordo com o ANEXO III, de cada amostra analisada, para que fique à disposição para consulta do IAP quando requisitado.

Art. 16.  É de responsabilidade da organização cadastrada que emite relatórios de ensaios ambientais:
 
I - manter a validade de sua acreditação ou certificação junto ao organismo competente;
II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório ou organização de calibração acreditados junto ao INMETRO ou a organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo;
III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores ou certificadores qualquer alteração das condições que embasaram a acreditação ou a certificação;
IV - anexar a cada relatório de ensaio ambiental uma cópia do relatório da amostragem pertinente, na hipótese do art. 15.

Art. 17.  Após o término da vigência do CCL, os relatórios de ensaios correspondentes não serão aceitos, até a obtenção de um novo CCL.

Art. 18.  Cabe ao responsável legal da organização manter a atualização dos dados junto ao IAP, comunicando de imediato qualquer alteração nas informações prestadas, sendo estas de sua total responsabilidade.

Art. 19.  É de responsabilidade dos empreendimentos exigir que suas medições ambientais sejam executadas por laboratórios e/ou organizações que atendam a esta Resolução, seja laboratório do próprio empreendimento ou por ele contratado.

Art. 20.  Cabe ao laboratório emissor do relatório de ensaio ambiental assegurar que o procedimento de amostragem realizado por ele próprio ou por organização subcontratada atenda aos requisitos de qualidade estabelecidos no Artigo 15, desta Resolução.

Art. 21.  O IAP, como concedente do CCL, poderá, a qualquer momento, realizar verificações na organização cadastrada, para avaliar o atendimento aos requisitos desta Resolução, por meio dos seguintes procedimentos:
 
I - realizar inspeções;
II - encaminhar amostras para controle da qualidade analítica ou programa interlaboratorial de ensaios;
III - acompanhar a realização de ensaios analíticos pelo laboratório cadastrado.
 
Parágrafo único. Ao ser avaliada, a organização deverá prestar todas as informações sobre as atividades para as quais tenha sido cadastrada, sob pena de ter o cadastramento de um ou mais parâmetros cancelado.

Art. 22.  As organizações que realizam medições ambientais utilizando analisadores automáticos e/ou de monitoramento contínuo ou equipamentos de medição pontual ficam obrigadas a:
 
I - seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais pertinentes;
II - manter arquivados em formato digital, os registros do monitoramento automático dos equipamentos, durante o período de cinco anos ou durante a vigência da LO (Licença de Operação) ou da LAS (Licença Ambiental Simplificada), prevalecendo o que for maior;
III - encaminhar ao órgão ambiental o certificado de calibração válido no momento da realização das medições, bem como uma cópia juntamente com os resultados obtidos em tais medições.

Art. 23.  Os relatórios de ensaios que subsidiem relatórios e documentos submetidos à apreciação dos órgãos ambientais e de recursos hídricos no Paraná devem conter número do CCL.

Art. 24.  A terceirização de ensaios ambientais somente será permitida entre laboratórios com CCL, desde que sejam apresentados relatórios de ensaios distintos, com a identificação dos respectivos laboratórios.

CAPÍTULO II

PENALIDADES

Art. 25.  O IAP, constatando o não atendimento aos requisitos desta Resolução e/ou adulteração de resultados ou do relatório de ensaio ambiental, poderá suspender temporária ou definitivamente o CCL.
 
§ 1º. A gradação da penalidade será definida por parecer de grupo técnico nomeado pelo órgão ambiental e atuante na área, devidamente fundamentado, o qual considerará as circunstâncias agravantes, tais como a reincidência no período de validade.
 
§ 2º. A suspensão será divulgada pelo IAP por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, assim como pela Internet, nos sítios eletrônicos da SEMA e do IAP.
 
§ 3º. Em havendo reincidência ou fraude será cancelado a CCL da organização e os responsáveis responderão nos termos da lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

CAPITULO III

CUSTOS

Art. 26.  O custo para obtenção e renovação do CCL será definido por norma específica do IAP.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  A partir de 01 de janeiro de 2018 somente serão aceitos para fins de obtenção do CCL, os laboratórios acreditados para os ensaios ambientais requeridos nos termos da NBR ISO/ IEC 17025 e que atendam os critérios estabelecidos na presente Resolução.
 
§ 1º. Esse critério se aplica inclusive para a renovação do CCL.
 
§ 2º. O prazo estabelecido no caput deste artigo refere-se somente ao CCL para Laboratórios de Ensaios Ambientais.

Art. 28.  Os relatórios e documentos submetidos à apreciação dos órgãos ambientais e de recursos hídricos no Paraná, que contemplem ensaios e medições ambientais, somente serão aceitos quando elaborados por organizações com CCL.

Art. 29.  O IAP disponibilizará em seu endereço eletrônico, a lista dos laboratórios de ensaios ambientais e organizações com CCL.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31.  Fica revogada a Resolução CEMA n° 095/2014.

Curitiba, 30 de junho de 2017.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Carlos Bonetti
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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