Súmula: Acresce parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, com a seguinte redação: Parágrafo único. A partir do exercício do ano de 2020, dos recursos de que trata o inciso IV deste artigo, 10% (dez por cento) serão repassados ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado