Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7105 - 12 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9965 de 13 de Junho de 2017

Súmula: Atualiza a estrutura do gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública no âmbito do Estado do Paraná

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,
considerando a necessidade de incrementar a atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária em situações que exigem atenção específica;
considerando a necessidade de atualizar o Decreto nº 1.192, de 2 de maio de 2011, buscando atender às orientações da Portaria nº 1, de 16 de janeiro de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União sob o nº 13, seção 1, pág. 33, de 20 de janeiro de 2014, que instituiu as diretrizes nacionais orientadoras dos gabinetes de gestão integrada em segurança pública;






DECRETA:

Art. 1.º O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública (GGI/PR), no âmbito do Estado do Paraná, passa a apresentar a configuração estabelecida neste Decreto.

Art. 2.º O GGI/PR é Órgão Colegiado, de caráter deliberativo e executivo, que opera por consenso, em regime de mútua cooperação, sem hierarquia e tem, por finalidade, discutir, deliberar e executar as políticas públicas com vista a diminuição da criminalidade, a prevenção às violências, a manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, no Estado do Paraná.

Art. 3.º Compete ao GGI/PR:

I - planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à violência, repressão à criminalidade e fiscalização afetas ao poder de polícia da Administração Pública no Estado do Paraná, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;

II - analisar os dados estatísticos e estudos produzidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento Estratégico (CAPE), com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado;

III - realizar o planejamento e propor ações integradas, destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;

IV - coordenar e fomentar a integração dos órgãos e entidades que compõem o GGI/PR, respeitando suas competências;

V - contribuir para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;

VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;

VII - elaborar o planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VIII - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram;

IX - acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;

X - acompanhar os programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;

XI - instituir câmaras técnicas permanentes visando realizar estudos relacionados ao tema, o constante acompanhamento e tomada de decisão oportuna, desenvolvendo ações contínuas para o enfrentamento de problemas ou evolução das ações relacionadas ao tema tratado;

XII - instituir câmaras temáticas transitórias visando tratar de temas específicos, podendo contar ainda com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria;

XIII - promover a participação de instituições de ensino superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública;

XIV - fomentar a filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o compõem;

XV - propor prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais de segurança pública;

XVI - contribuir para reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber;

XVII - contribuir para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada;

XVIII - outras ações correlatas.

Art. 4.º O GGI/PR será composto:

I - Colegiado pleno;

II - Coordenação Executiva e Secretariado;

III - Câmaras técnicas e temáticas.

Art. 5.º O Colegiado Pleno do GGI/PR será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

II - Secretário de Estado da Justiça e Trabalho e Direitos Humanos;

III - Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;

IV - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado;

V - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

VII - Diretor-Geral da Polícia Científica;

VIII - Chefe do Departamento Penitenciário;

IX - Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.

§ 1.º O Colegiado Pleno do GGI/PR será integrado ainda pelos seguintes convidados permanentes:

I - Coordenador de Análise e Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

II - Chefe do Departamento de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

III - Superintendente Regional da Polícia Federal;

IV - Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal;

V - representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VI - representante da Agência Brasileira de inteligência (ABIN);

VII - Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná ou representante;

VIII - Representante da Justiça Federal do Paraná;

IX - Procurador-Geral do Ministério Público Estadual ou representante;

X - Chefe do Ministério Público Federal no Paraná ou representante;

XI - Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná ou representante;

XII - Comandante da 5ª Região Militar ou representante;

XIII - Comandante do Destacamento Aeronáutico no Paraná ou representante;

XIV - Comandante da Marinha no Paraná ou representante;

XV - Representante da Secretaria Municipal de Defesa Social ou Guarda Municipal da cidade de Curitiba;

XVI - Defensor Público-Geral da Defensoria Pública Estadual ou representante;

XVII - Procurador-Geral do Estado ou representante.

§ 2.º Quando as reuniões envolverem questões relativas a determinada área do Estado, o Colegiado Pleno convocará o Comandante da Unidade Policial Militar e o Delegado Titular da Delegacia (capital) ou Subdivisão (interior) da respectiva área que está sendo avaliada, a participar das reuniões do Colegiado Pleno e/ou das Câmaras Técnicas e/ou Temáticas do GGI/PR.

§ 3.º Quando a discussão envolver questões relativas a determinado Município, o Colegiado Pleno poderá convidar o presidente ou representante do respectivo Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) a participar das reuniões do Colegiado Pleno e/ou das Câmaras Técnicas e/ou Temáticas do GGI/PR.

§ 4.º O GGI/PR poderá convidar, por meio de seu Coordenador Executivo, outras pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais.

§ 5.º O Governador do Estado designará o Coordenador do GGI/PR.

§ 6.º O Coordenador do GGI/PR deverá instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI Estadual.

§ 7.º O Coordenador do GGI/PR também poderá instituir, em caráter excepcional e temporário, o Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada (GEGI), órgão colegiado, deliberativo e executivo, e que tem por finalidade planejar e coordenar ações emergenciais na área da Segurança Pública, diante de fatos ou acontecimentos fortuitos.

§ 8.º Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais.

§ 9.º O Coordenador do GGI/PR designará o Coordenador Executivo, cabendo a esse a organização, planejamento, gestão e execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelos GGI, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas no regimento interno de cada GGI.

§ 10. Os membros do GGI/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público.

§ 11. As deliberações do GGI/PR serão tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem.

§ 12. Ocorrendo circunstâncias que impeçam a presença do Governador, caberá ao Coordenador do GGI/PR presidir o Colegiado Pleno em sua substituição.

Art. 6.º Os recursos financeiros necessários à execução do presente Decreto são provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP) ou de transferências pelo Governo Federal.

Art. 7.º O GGI/PR elaborará seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, levando em consideração, entre outras normas, as obrigações do termo de referência do Ministério da Justiça em relação ao Sistema Único de Segurança Pública e aos Gabinetes de Gestão Integrada e a Portaria Federal nº 1, de 16 de janeiro de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, publicada em Diário Oficial da União sob o nº 13, seção 1, pág. 33, de janeiro de 2014.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.192, de 2 de maio de 2011.

Curitiba, em 12 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná