Súmula: Altera dispositivos da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I - A alínea "f" do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00)."
II - A alínea "d" do inciso IV do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador."
III - Fica acrescentado o § 8º ao art. 24: "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art. 27."
IV - O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. § 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. § 2º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração: a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto; b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado."
V - O Art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. § 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. § 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput"."
VI- O § 2° do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos."
VII - Fica acrescentado o § 4º ao art. 41: "§ 4º Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela."
VIII - ...Vetado...
Art. 2°. A atualização monetária de que trata o art. 37 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a redação dada pelo inciso IV do art. 1° desta Lei, aplica-se a qualquer termo de acordo ou contrato referente a parcelamento ou dilação de prazo de recolhimento de ICMS relacionado com a participação do contribuinte em um dos seguintes programas de incentivo: "Programa Bom Emprego", "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" e "Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR", na forma e até o final do prazo neles estabelecidos.
Art. 3°. Fica excluída a atualização monetária aplicada aos créditos tributários não pagos na época própria a partir de 1° de julho de 1996, nos casos em que esta aplicação ocorreu de forma cumulada com a exigência de juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, ou com base na taxa estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
§ 1°. A dispensa de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação, total ou parcial, de valores recolhidos.
§ 2°. Os valores indevidamente recolhidos a partir de 22 de janeiro de 2007 serão compensados automaticamente no caso de crédito tributário objeto de parcelamento, ou restituídos nos termos do art. 30 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 4°. Ficam revogados os artigos 2° e 3º da Lei n. 15.450, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias contados da data da publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2006, em relação à alteração II do art. 1º; a partir de 22 de janeiro de 2007, em relação às alterações III, IV, V, VI e VII do art. 1º e aos artigos 2º, 3º e 4º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de agosto de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado