Súmula: Autoriza a criação da disciplina de informática para a rede pública.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 273/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na grade curricular do Ensino Médio da Rede Pública a disciplina de informática.
Art. 2º. O ensino da informática deverá visar a inclusão social, o desenvolvimento de habilidades pessoais o preparo e qualificação para o trabalho.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de maio de 2004.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado