(Revogado pela Lei 21964 de 30/04/2024)
Súmula: Institui a Semana Estadual da Conscientização Sobre o Transtorno do Espectro Autista.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual da Conscientização Sobre o Transtorno do Espectro Autista, a ser realizada anualmente na semana do dia 2 de abril.
Art. 1º Institui a Semana Azul, dedicada à conscientização sobre o autismo, a ser realizada anualmente no período compreendido de 1º a 7 de abril. (Redação dada pela Lei 19876 de 03/07/2019)
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
Art. 2º A data mencionada no art. 1º desta Lei passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º A Semana Azul tem por finalidade: (Redação dada pela Lei 19876 de 03/07/2019)
I - promover a defesa e garantia dos direitos da pessoa com autismo; (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
II - sensibilizar a sociedade para a causa das pessoas com autismo; (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
III - disseminar informações sobre o autismo e o seu processo de evolução; (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
IV - elevar a consciência da população sobre o autismo; (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
V - desenvolver ações que diminuam o preconceito e a exclusão social; (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
VI - unir forças para a construção e fortalecimento de políticas públicas que ampliem os direitos da pessoa com autismo. (Incluído pela Lei 19876 de 03/07/2019)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 19876 de 03/07/2019)
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado