Súmula: Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)
Art. 2º Os incisos IV, V, XII e XIV do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos; V - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (...) XII – pronunciar-se sobre matérias relativas aos direitos humanos que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju; (...) XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça, trabalho e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta; II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente e recursos hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta; VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte e turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta; XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; XII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)
Art. 4º Inclui os incisos VI, VII e VIII no caput do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, com a seguinte redação: VI – um representante da Polícia Militar do Paraná, que atue na área ambiental, a ser indicado pelo Comandante-Geral da PolíciaMilitar; VII – um representante da Fundação Nacional do Índio, a ser indicado pelo Presidente da instituição; VIII – um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da instituição. (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (NR)
Art. 6º O art. 14 da Lei .º 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-áordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (NR)
Art. 7º O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dosmembros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR)
Art. 8º O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná –CPICT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da pasta responsável pela política pública de direitos humanos noEstado do Paraná. (NR)
Art. 9º O art. 30 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012: I - incisos III e IV do art. 26; e II – o art. 29.
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado