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Decreto 6904 - 17 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9947 de 18 de Maio de 2017

Súmula: Dispõe que o conjunto de dados e informações geradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em seus respectivos sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação, sejam compartilhados para a prestação de serviços pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná-CELEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, no § 3º do artigo 1º, e no inciso I do § 2º do artigo 9º, ambos da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, bem como o contido no protocolo nº 14.567.528-6,




DECRETA:

Art. 1.º A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR fica autorizada a acessar o conjunto de dados e informações geradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em seus respectivos sistemas informatizados para utilizá-los na elaboração de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do governo federal, governos estaduais e municipais e, também, para a sociedade, com os seguintes objetivos:

I - prestar serviços à sociedade com recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, tomando como referência os dados e informações existentes nos bancos de dados criados pelos sistemas e aplicativos do Governo do Estado do Paraná;

II - aprimorar sistemas de informação no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, por meio da utilização dos dados compartilhados para confronto e complementação de informações;

III - permitir a interoperabilidade de dados dos sistemas da Administração Pública do Estado do Paraná com outros sistemas de informação de outras esferas da Administração Pública, respeitado o interesse do Governo do Estado do Paraná.

Art. 2.º O compartilhamento de dados previsto neste Decreto não contempla as seguintes situações:

I - dados protegidos por sigilo fiscal;

II - dados individualizados, cuja utilização possa ferir sigilo pessoal;

III - dados classificados como restritos ou sigilosos pelas instituições responsáveis por sua produção e atualização;

IV - dados que tenham alguma outra vedação de compartilhamento decorrente de lei.

Art. 3.º A CELEPAR e os órgãos e entidades que tiverem acesso a dados compartilhados de que trata este Decreto deverão observar, em relação a esses dados, normas e procedimentos que garantam a sua segurança, proteção e confidencialidade.

Art. 4.º O Chefe da Casa Civil poderá disciplinar, por resolução especifica, acerca das demais questões necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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