Súmula: Altera o Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.488.799-9, DECRETA:
Art. 1.º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015.
Art. 2.º Os incisos IV e V, do art. 3º, do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos inciais da licitação para o sistema de registro de preços e integra a ata de registro de preços, e, no caso previsto na Seção V, do Capítulo III, deste Decreto, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, que estejam previstos como potenciais participantes dos programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual; V – Órgão não participante ou aderente – órgão ou entidade da administração pública estadual que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendido os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços.”
Art. 3.º O inciso XII, do art. 6.º do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “XII – verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidade da administração pública estadual, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4.º, caput, e parágrafo único deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
Art. 4.º O inciso II, do art. 10, do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: “II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do art. 20-A deste Decreto.
Art. 5.º O capítulo III, do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V: “Seção V Dos Programas e Projetos Governamentais Art. 20-A. Os órgãos e entidades previstos no art. 1.º deste Decreto poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços, destinados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, visando a implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual. § 1.º Compete ao órgão ou entidade da administração pública estadual, responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais, a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários no Sistema GMS. § 2.º O edital de licitação deverá: I - identificar o programa ou projeto atendido; II - informar a estimativa de quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas pelos órgãos ou entidades municipais durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação. § 3.º O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes será conduzido e gerenciada, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 5.º deste Decreto. § 4.º O procedimento licitatório previsto no caput se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná que estejam consignados nos programas e projetos governamentais. § 5.º Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública Estadual deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, bem como os potenciais municípios que poderão participar dos respectivos programas e projetos, com vista a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação. § 6.º A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio ou instrumento congênere com a Administração Pública Estadual. § 7.º Embora o registro de preços previsto no caput não seja destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o fornecedor ou prestador do serviço deverá credenciar-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CEPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente, conforme previsto no art. 22 deste Decreto. § 8.º As demais regras procedimentais definidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção."
Art. 6.º O § 1.º, do art. 26, do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguintes redação: “§ 1.º A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1.º deste Decreto.”
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Marcia Carla Pereira Ribeiro Secretária de Estado da Administração e da Previdência
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado