Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6863 - 10 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9941 de 10 de Maio de 2017

Súmula: Altera e acrescenta disposições aos Anexos de que trata o Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.035.318-3,






DECRETA:

Art. 1.º Acresce a alínea “g” ao inciso III do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:


g) Núcleo de Controle Interno – NCI"

Art. 2.º Acresce a Seção VII, composta pelo artigo 22B, ao Capítulo III, do Título III, do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:


SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO – NCI


Art. 22B. Ao Núcleo de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde compete:
I – o assessoramento ao Secretário de Estado da Saúde e ao Diretor-Geral da SESA nas questões que envolvem o controle interno avaliativo e a busca pela eficiência, eficácia e efetividade;
II – a avaliação das atividades nos diversos níveis de atuação da Secretaria de Estado da Saúde, quanto à consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;
III – a emissão de relatórios de avaliação nos termos do art. 74 da Constituição Federal de 1988, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, nos termos do art. 74 da Constituição Federal de 1988, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
V – a atuação de forma integrada com a Coordenadoria de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado – CGE;
VI – a elaboração do plano de trabalho das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os objetos definidos pela Coordenadoria de Controle Interno e pela SESA, bem como outros objetos que apresentem riscos;
VII – a administração de acordo com as diretrizes da Controladoria Geral do Estado, dos formulários encaminhados pela CGE, por meio do Sistema de Avaliação e Controle – SIAC;
VIII – a informação à CGE, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos junto ao SIAC;
IX – a definição do escopo dos processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;
X – a ciência ao Diretor Geral e ao Secretário de Estado da Saúde, bem como à Controladoria Geral do Estado, no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
XI – o encaminhamento ao Ordenador das Despesas de forma proativa ou provocada, relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vistas à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
XII – o acompanhamento e o monitoramento da implementação das recomendações exaradas pela Controladoria Geral do Estado;
XIII – o acompanhamento e o monitoramento da implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIV – o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
XV – a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
XVI – o acompanhamento das publicações oficiais da CGE.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Controle Interno terá livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições."

Art. 3.º Retifica, no artigo 3º do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 2014, por conter erro formal: onde se lê “II. Nível de Atuação Regional”, leia-se “VI. Nível de Atuação Regional”

Art. 4.º Altera, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a denominação de 1 (um) cargo de provimento em comissão, de Assessor, símbolo DAS-4, para Chefe de Núcleo, mantido o mesmo símbolo.

Art. 5.º Constituem-se atribuições do cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo a responsabilidade de prestar assistência a Direção Superior do Órgão, sob a forma de prestação de informações e orientação técnica, promovendo a execução das atividades conforme as características e necessidades, atendendo as diretrizes emanadas pela SESA.

Art. 6.º Dá nova configuração ao Organograma da SESA, de que trata o Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.921, de 2014, conforme consta no Anexo I deste Decreto.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Revoga o art. 17 do Anexo ao Decreto nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014.

Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná