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Lei 18995 - 25 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9937 de 4 de Maio de 2017

(Revogado pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas das empresas que participam de programas de benefício ou isenção fiscal no Estado do Paraná para pessoas acima de cinquenta anos de idade.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 352/2015:

Art. 1º Obriga as empresas que, diretamente ou por meio de consórcios, integram programas de benefício ou isenção fiscal outorgados pelo Estado do Paraná a reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho às pessoas acima de cinquenta anos de idade.

§ 1º O percentual estipulado no caput deste artigo deve ser mantido enquanto viger o programa de incentivo fiscal do qual a empresa fizer parte.

§ 2º Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar execução de obra como meta, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante a sua realização.

§ 3º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 4º A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que trata o caput deste artigo, devendo ser preenchida consoante legislação federal pertinente.

§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regidas nos termos do art. 179 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Lei será aplicada a partir da data de sua vigência às empresas que, diretamente ou por meio de consórcio, forem beneficiadas por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído pelo Estado do Paraná.

Art. 3º Não são abrangidas por esta Lei a administração pública direta, autárquica, fundacional e a sociedade de economia mista, nas quais o ingresso de empregados se dá por processo seletivo público de concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determinação elencada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Será decretada a perda do incentivo fiscal da empresa que descumprir a presente Lei.

Parágrafo único. Nos casos de desligamento de funcionários, a empresa terá um prazo de até sessenta dias para se reenquadrar no percentual fixado por esta Lei.

Art. 5º A adesão aos programas de incentivos de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua o seu art. 1º.

Art. 6º No ato de efetivação do incentivo fiscal deverá constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de abril de 2017.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado RICARDO ARRUDA
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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