(Revogado pelo Decreto 8024 de 25/11/2024)
Súmula: Dispõe das alterações dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.667, passando a vigorar com nova redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, D E C R E T A :
Art. 1º. Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.667, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 3º - O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento como Presidente; II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III- o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente; IV - o Secretário de Estado dos Transportes; V - o Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia; VI - o Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF; VII - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PR - 7º Região; VIII- um representante indicado pelas organizações privadas especializadas em atividade de aerolevantamento, devidamente inscritas no Estado Maior das Forças Armadas - EMFA; IX - um representante da Universidade Federal do Paraná. § 1º - Os membros referidos nos incisos I a VI são natos e serão substituídos por seus representantes legais em suas ausências e impedimentos. § 2º - Os membros referidos nos incisos VII a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º - O desempenho das funções de membro do Conselho de Cartografia do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. Art. 4º - O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná terá um Secretário Executivo designado por ato do seu Presidente. Art. 5º - O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná receberá apoio técnico-administrativo, necessário para a execução das suas atribuições, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de cada um de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade."
Art. 2º. O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná poderá constituir Câmaras Técnicas destinadas a auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica será coordenada por um dos membros do Conselho, eleito para esse fim pelos demais membros, que poderá contar com a consultoria técnica de pessoas qualificadas, especialmente indicadas pelo mesmo e pertencentes aos órgãos que possuam representação no Conselho.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 5 de novembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Romualdo Ceslinski Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado