Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7403 - 05 de Novembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3383 de 5 de Novembro de 1990

Súmula: Dispõe das alterações dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.667, passando a vigorar com nova redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,

D E C R E T A :

Art. 1º. Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.667, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º - O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III- o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

IV - o Secretário de Estado dos Transportes;

V - o Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia;

VI - o Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF;

VII - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PR - 7º Região;

VIII- um representante indicado pelas organizações privadas especializadas em atividade de aerolevantamento, devidamente inscritas no Estado Maior das Forças Armadas - EMFA;

IX - um representante da Universidade Federal do Paraná.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VI são natos e serão substituídos por seus representantes legais em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros referidos nos incisos VII a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O desempenho das funções de membro do Conselho de Cartografia do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º - O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná terá um Secretário Executivo designado por ato do seu Presidente.

Art. 5º - O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná receberá apoio técnico-administrativo, necessário para a execução das suas atribuições, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF.

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de cada um de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 7º - O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade."

Art. 2º. O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná poderá constituir Câmaras Técnicas destinadas a auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Cada Câmara Técnica será coordenada por um dos membros do Conselho, eleito para esse fim pelos demais membros, que poderá contar com a consultoria técnica de pessoas qualificadas, especialmente indicadas pelo mesmo e pertencentes aos órgãos que possuam representação no Conselho.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 5 de novembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Romualdo Ceslinski
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná