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Decreto 7456 - 27 de Novembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3399 de 28 de Novembro de 1990

Súmula: Declara Áreas de Relevante Interesse Ecológico -  ARIEs, os imóveis integrantes do patrimônio do ITCF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, observado o disposto na legislação federal, em especial a Lei nº 6.938/81, com as alterações da Lei nº 7.804/89 e o Decreto nº 89.336/84,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declaradas Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIEs, os imóveis integrantes do patrimônio do ITCF, da seguinte forma:

I - ARIE de São Domingos, com 163,90 ha, correspondente à matricula nº 17.141 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão - PR, denominada lote nº 79 da Fazenda São Domingos, situado no município de Roncador - PR, com os seguintes limites e confrontações: Norte: por linha seca e reta com rumo 75º47' SE por 1.482,6 m, confrontando com os lotes nºs 69 e 60 da Fazenda são Domingos. Leste: por linha seca e reta com rumo 14º13' SW por 1.118,0 m, confrontando com os lotes nºs 61 e 62. Sul: por linha seca e reta com rumo 79º59' NW por 82,9 m, mudando para o rumo 73º52' NW por 626,5 m, confrontando como lote nº 68 da gleba nº 7 da Colônia Cantu, muda a seguir para o rumo 75º47' NW por 773,5 m, confrontando com os lotes nºs 68, 36 e 22 da gleba nº 7 da Colônia Cantu. Oeste: por linha seca e reta com rumo 14º13' NE por 1.100 m, confrontando com o lote nº 78 da Fazenda São Domingos.

II - ARIE da Cabeça do Cachorro, com 60,98 ha, correspondente à matricula nº 17.909 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo - PR, denominado lote rural nº 121-B da Gleba Núcleo São Pedro, Colônia Rio Quatro, município de Toledo - PR, com os seguintes limites e confrontações: partindo de M-A cravado na confluência do córrego Mandacaru com o rio Corvo Branco, segue por linha seca confrontando com o lote 121-A, com rumo 31º45' SE, com a distância de 395,00 m, até o M-B, cravado à margem direita do Rio Corvo Branco, segue margeando o mesmo rio, a jusante, confrontando com o mesmo, com rumos diversos, e distância de 2.750,00 m, até o ponto de partida.

III - ARIE do Buriti, com área de 81,52 ha, correspondente à matricula nº 11.815 do Registro de Imóveis de Pato Branco - PR, denominada Lote nº 21 do Núcleo Independência, no município de Pato Branco - PR, com os limites e confrontações constantes do Anexo a este Decreto.

IV - ARIE da Serra do Tigre, com área de 32,90 ha, constituída por dois lotes, o primeiro deles com 8,70 ha, correspondente à matricula nº 551 do Registro de Imóveis de Mallet - PR, situado na Linha Oeste Uma, Distrito de Dorizon, no município de Mallet - PR, com os seguintes limites e confrontações: inicia no ponto 515138 0 0421 com coordenadas geodésicas UTM Este = 518807.05 e Norte = 7130568.68; deste segue por linha seca com azimute 93.01 01 e distância de 236,11 metros, confrontando com o terreno de Luiz Cansan (lote 1122 do CTR), até o ponto 515130 0 0422; deste segue por uma linha seca com azimute 179.29 43 e distância de 356.7 metros, confrontando com o terreno de Marquiano Kozar (lote 1123 do CTR), até o ponto 515130 0 0264; deste segue por uma linha seca com azimute 270.07 38 e distância de 220.87 metros, confrontando com o terreno de Dorothea Herta Roepnack (lote 1132 do CTR) até o ponto 515130 0 0265; deste segue por uma linha seca com azimute 270.06 05 e distância de 11.3 metros, confrontando com o terreno de Brunislava Bubiniak (lote 1131 do CTR) até o ponto 515130 0 0266; deste segue por uma linha seca com azimute 358.56 56 e distância de 368,66 metros confrontando com o terreno de Jaroslau Lachman (lote 1121 do CTR) até o ponto 515130 0 0421 onde teve inicio a presente descrição, totalizando 1193,63 metros; o segundo com 24,2 ha, correspondendo á matricula nº 4.698 do Registro de Imóveis de Mallet - PR, situado na Linha Oeste Uma, Distrito de Dorizon, no município de Mallet - PR, com os seguintes limites e confrontações: inicia no ponto 515130 1 0231 com coordenadas geodésicas UTM Este = 519281.31 e Norte = 7131206.70; deste segue por linha seca com azimute 91. 01 18 e distância de 243,55 metros, confrontando com o terreno de Aloise Sokalski (lote 1112 do CTR) até o ponto 515130 1 0011; deste segue por linha seca com azimute 91.01 52 e distância de 5 metros confrontando com o terreno de Aloise Sokalski (lote 1112 do CTR) até o ponto 515130 1 0428; deste segue por uma linha seca com azimute 179.47 26 e distância de 1007,29 metros, confrontando com o terreno de Dorothea Herta Roepnack (lote 1124/1 do CTR) até o ponto 515130 0 0429; deste segue por uma linha seca com azimute 270.56 13 e distância de 223,31 metros, confrontando com o terreno de Sociedade Ruthena São Miguel (lote 1134 do CTR) até o ponto 515130 0 0261; deste segue por uma linha seca com azimute 270.07 27 e distância de 32,3 metros, confrontando com o terreno de Milton Sérgio Szpak (lote 1133 do CTR) até o ponto 515130 1 0262; deste segue por uma linha seca com azimute 11 32 e distância de 1008 metros, confrontando com o terreno de Marquiano Kozar (lote 1123 do CTR) até o ponto 515130 1 0231 onde teve início a presente descrição, totalizando 2519,44 metros.

Art. 2º. As ARIEs descritas no artigo anterior serão administradas, supervisionadas e fiscalizadas pelo ITCF, órgão estadual vinculado à SEAB.

Art. 3º. O exercício de atividades não predatórias, especialmente as de pesquisa científica e educação ambiental, nas ARIEs, será disciplinado em regulamentos próprios, embasados em zoneamento ambiental, a serem elaborados pelo ITCF e aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, respeitadas as determinações do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4º. Fica resguardado a Furnas Centrais Elétricas S.A. o direito à servidão constituída para a construção da linha de transmissão CA 750 Kv - Foz do Iguaçu/Ivaiporã, em faixa de 175,00 m de largura, totalizando área de 19,71 ha, conforme descrito na averbação R-2, da matricula 17.141, na ARIE de São Domingos.

Parágrafo único. As atividades e obras necessárias à manutençao da linha de transmissão mencionada neste artigo obedecerão às diretivas do zoneamento da ARIE, e serão efetivadas de forma a não afetar os bens protegidos.

Art. 5º. A destruição da biota, bem como das normas regulamentadoras pertinentes, nas ARIEs, constituirá degradação ambiental, punível administrativa, civil e penalmente, na forma de legislação em vigor.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de novembro de 1990, 169º da independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Nicolau Leopoldo Obladen
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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