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Decreto 6631 - 05 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9921 de 6 de Abril de 2017

(Revogado pelo Decreto 8249 de 17/11/2017)

Súmula: Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e o contido no protocolo nº 14.545.620-7,






DECRETA:

Art. 1.º As entidades paranaenses de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, interessadas em participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para efeito de recebimento de crédito do Tesouro do Estado originado de documento fiscal emitido sem indicação do consumidor e de participação nos sorteios de prêmios, devem apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da seguinte documentação:

I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;

III - cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;

IV - cópia do Estatuto Social, registrado em cartório

V - comprovante de endereço em nome da entidade;

VI - RG, CPF, e-mail, telefone e comprovante de endereço do representante legal;

VII - cópia das atas das últimas três reuniões do  Conselho Deliberativo;

§ 1.º As entidades que atuam na área de assistência social, além da documentação prevista no “caput”, com exceção do previsto no inciso VII, devem apresentar comprovante atualizado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2.º As entidades que atuam na área da saúde, além da documentação prevista no “caput”, devem apresentar cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS/Saúde ou Certificado de Utilidade Pública emitido pelo Ministério da Saúde.

§ 3.º As entidades que atuam nas áreas de defesa e proteção animal, de cultura ou de desportos, além da documentação prevista no “caput”, devem apresentar cópia da Lei Estadual que a declarou de utilidade pública no âmbito do estado do Paraná, ou do Decreto Estadual que a qualificou como organização social na área em que está solicitando inscrição, e, se for o caso, do certificado emitido pela Secretaria de Estado da sua área de atuação, que a qualifique como organização social sem fins lucrativos.

§ 4.º Os cargos de diretoria, de conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, das entidades a que se refere o “caput”, não poderão ser remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou de fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata.

§ 5.º A entidade paranaense somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput” se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual da sua área de atuação como no cadastro do Nota Paraná.

§ 6.º O representante legal da entidade deverá efetuar o seu cadastro no sistema do Programa Nota Paraná, inclusive com a definição de senha de acesso ao sistema e o registro dos dados bancários da entidade para o recebimento dos créditos do Programa.

§ 7.º O cadastro do Nota Paraná referido no § 6º deverá ser efetuado a partir do recebimento, pelo representante legal da entidade, de mensagem enviada pelo sistema do Programa Nota Paraná imediatamente após o registro da entidade a ser realizado pela Secretaria de Estado da sua área de atuação.

§ 8.º A senha cadastrada no sistema do Programa Nota Paraná é pessoal e intransferível, devendo o responsável que a cadastrou responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA quaisquer responsabilidades por eventuais danos.

§ 9.º Somente poderão participar do Programa Nota Paraná as entidades cuja natureza jurídica registrada no CNPJ, seja uma das seguintes:

I - 306-9: Fundação Privada;

II - 330-1: Organização Social - OS;

III - 399-9: Associação Privada.

§ 10. A entidade de que trata este artigo, para poder participar do programa Nota Paraná, não poderá apresentar pendências no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015.

Art. 2.º Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º a análise da documentação apresentada.

Art. 3.º A Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º deverá encaminhar à SEFA a relação de servidores responsáveis pelo cadastramento das entidades, com a indicação do CPF, do e-mail e do telefone para contato, os quais deverão efetuar o seu cadastro pessoal no sistema do Programa Nota Paraná para acesso ao módulo de Cadastro de Entidades.

Art. 4.º Ao solicitar o cadastramento nos termos do art. 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período.

Parágrafo único. A SEFA disponibilizará no endereço eletrônico do Programa Nota Paraná, www.notaparana.pr.gov.br, a relação das entidades paranaenses cadastradas.

Art. 5.º A SEFA poderá, a qualquer tempo, solicitar que a entidade paranaense atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao portal “Nota Paraná” limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.

§ 1.º Em função dos valores das aquisições ou dos créditos concedidos, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação da entidade paranaense.

§ 2.º A SEFA poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados em casos de dolo, de fraude ou de simulação, ou de indícios de irregularidades.

Art. 6.º Para o recebimento do crédito de que trata o art. 1º, será necessário que a entidade a ser beneficiada esteja cadastrada no Nota Paraná, e que:

I - na data do registro da nota fiscal esteja credenciada de acordo com este Decreto;

II - os documentos fiscais emitidos sem indicação do consumidor sejam inseridos no sistema do Programa Nota Paraná até trinta dias após a sua emissão.

Art. 7.º As entidades já cadastradas no Programa Nota Paraná deverão atualizar seu cadastro com a documentação solicitada, nos termos deste Decreto, junto à Secretaria da sua área de atuação no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua publicação.

§ 1.º Não havendo a atualização de que trata o “caput”, a entidade será excluída do programa como beneficiária.

§ 2.º A exclusão da entidade do Programa não impede o seu retorno, desde que cumpridas as exigências vigentes à época da nova inclusão.

Art. 8.º A entidade cadastrada no Programa Nota Paraná deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, apresentar, na Secretaria de Estado da sua área de atuação,  relatório simplificado de atividades realizadas e dos valores recebidos, conforme formulário elaborado por aquela Secretaria, sob pena de bloqueio administrativo da entidade no Programa, até que regularize a situação.

Parágrafo único. As entidades de assistência social deverão encaminhar o relatório a que se refere o “caput” ao respectivo  Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, considerando a competência instituída pelo § 2º do art. 9º da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 9.º Fica vedado o repasse de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro do Estado concedidos nos termos da Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para outras entidades.

Art. 10. Ficam revogadas as seguintes Resoluções Conjuntas:

I - SEFA/SEDS N. 001, de 19 de fevereiro de 2016;

II - SEFA/SEEC N. 002, de 19 de fevereiro de 2016;

III - SEFA/SEET N. 003, de 19 de fevereiro de 2016;

IV - SEFA/SEMA N. 004, de 19 de fevereiro de 2016;

V - SEFA/SESA N. 005, de 19 de fevereiro de 2016.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Curitiba, em 05 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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