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Decreto 6558 - 29 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9916 de 30 de Março de 2017

Súmula: Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado do Paraná, considerando o princípio da razoável duração do processo, a necessidade de tornar mais céleres os procedimentos de concessão de aposentadoria aos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, em observância à Lei nº 11.311, de 10 de janeiro de 1996, bem como a necessidade de definir os procedimentos para a implementação dos dispositivos constantes da Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, e ainda, considerando o contido no protocolado sob nº 14.525.513-9,




DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, dos servidores públicos pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná.

Art. 2.º O pedido de aposentadoria dos servidores públicos civis pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, protocolado pelo servidor interessado junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, tem a sua tramitação condicionada aos seguintes elementos:

I - requerimento de solicitação da aposentadoria, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

II - termo de opção do servidor pela regra de aposentadoria escolhida, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

III - declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e dos alusivos a empregos públicos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nem acúmulo de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal, especificando o acúmulo quando for o caso, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

IV - indicação de instituição financeira (banco) autorizada pela Entidade de previdência do Estado, agência e conta-corrente individual, para depósito dos proventos de aposentadoria.

§ 1.º Se o servidor já possuir aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou em outro regime próprio de previdência, deve anexar certidão discriminando os períodos de tempo de contribuição utilizados para compor a aposentadoria.

§ 2.º O pedido de aposentadoria com base no art. 40, da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que contenha períodos averbados a partir de julho de 1994, deve conter a relação das remunerações referentes a esses períodos, sob pena de não aceitação do pedido de aposentadoria.

Art. 3.º Os pedidos de aposentadoria serão encaminhados pelas respectivas Unidades de Recursos Humanos para análise da Paranaprevidência, desde que estejam instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia do último comprovante de remuneração do servidor público requerente emitido pela Unidade de Recursos Humanos;

II - certidão de percepção de vantagens e gratificações incorporáveis, com respectiva especificação, período de exercício, carga horária e, caso tenha sido concedida judicialmente, com anexação de cópia da decisão judicial que transitou em julgado;

III - certidão discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público e o tempo de exercício na carreira e o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nos casos de aposentadorias com base no disposto nos arts. 2º, 3º ou 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 47/2005;

IV - nos casos de servidores públicos admitidos na vigência da Constituição de 1988, a unidade de Recursos Humanos deverá informar o número da decisão do Tribunal de Contas que julgou legal a sua respectiva admissão;

V - Dossiê Histórico Funcional emitido pela Unidade de Recursos Humanos;

VI - se for o caso, certidão de cargo CLT transformado, especificando a forma de ingresso;

VII - anexação de todos os protocolos referentes à contagem de tempo, acervo e férias em dobro, inclusive aqueles decorrentes de tempo computado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou em outras entidades gerenciadoras de regimes próprios de previdência, sendo que, caso a contagem tenha sido concedida judicialmente, deve-se anexar cópia da decisão judicial transitada em julgado;

VIII - consulta de qualificação cadastral extraída do sistema “eSocial” do Instituto Nacional de Seguridade Social.

IX - Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1.º Os chefes das Unidades de Recursos Humanos respondem pelo preenchimento dos requisitos necessários para a análise dos pedidos.

§ 2.º O protocolo de aposentadoria será encaminhado à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência se devidamente instruído com os elementos constantes dos arts. 2º e 3º, deste Decreto.

§ 3.º Nos casos de aposentadoria por invalidez, o protocolo deverá ser instruído com laudo pericial emitido pelo setor de Perícia Médica do Estado indicando:

I - se a moléstia configura doença grave, contagiosa ou incurável e está elencada na legislação respectiva;

II - se a invalidez é decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional;

III - se há indícios de que a causa da invalidez afeta a capacidade do servidor para os atos da vida civil, conforme modelo do Anexo III, da Instrução Normativa nº 98/2014, do Tribunal de Contas do Estado, ou outra que vier a substituí-la;

IV - nos casos de curatelados, Termo de Curatela.

§ 4.º Os pedidos de aposentadoria que retornem da Paranaprevidência para complementação de documentos ou informações, devem ser devidamente instruídos conforme o solicitado e restituídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização daquele que, injustificadamente, der causa ao atraso.

Art. 4.º Presume-se a veracidade das informações contidas no Dossiê Histórico Funcional e cadastro funcional dos servidores públicos, para fins de tramitação dos pedidos de aposentadoria.

§ 1.º O endereço constante no cadastro funcional do servidor público é considerado válido para todos os fins.

§ 2.º O servidor público deve informar eventual necessidade de alteração dos dados contidos no Dossiê Histórico Funcional e cadastro funcional no momento da apresentação do pedido de aposentadoria, inclusive eventual atualização do endereço residencial e do estado civil, mediante comprovação.

§ 3.º Os Chefes das Unidades de Recursos Humanos, ao tempo de sua gestão, são responsáveis pelas informações averbadas nos cadastros funcionais dos servidores públicos, sob pena de responsabilização.

Art. 5.º O servidor ou interessado que injustificadamente der causa a atraso ou retardamento aos processos de aposentadoria em prazo superior aos 90 (noventa) dias de que trata a Lei nº 11.311, de 11 de janeiro de 1996, pode ser responsabilizado administrativamente.

Art. 6.º Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, o servidor público encaminha o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.

Art. 6.º Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, o servidor público encaminha o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de sessenta dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência. (Redação dada pelo Decreto 3523 de 27/09/2023)

§ 1.º O termo inicial para contagem do prazo de que trata o caput é o da entrada do pedido de aposentadoria na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.

§ 2.º Se recebido o pedido de aposentadoria na Gerência de Concessão de Benefícios e for constatada a necessidade de realização de diligência, visando a regularização do processo, o prazo para concessão da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria será interrompido, devendo a Unidade de Recursos Humanos de origem notificar o servidor interessado, dando-lhe ciência dos documentos e informações faltantes e necessários à análise conclusiva do seu pedido.

§ 3.º Cumprida a diligência, o prazo de 30 (trinta) dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.

§ 3.º Cumprida a diligência, o prazo de sessenta dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência. (Redação dada pelo Decreto 3523 de 27/09/2023)

Art. 7.º No período de fruição da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, o servidor público mantém todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

Parágrafo único. A partir da data de início da licença, o servidor é exonerado do cargo em comissão ou função gratificada e deixa de usufruir do abono de permanência.

Art. 8.º São competentes para conceder a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria os Secretários de Estado, os Diretores das Autarquias ou Fundações, ou equivalentes, admitida a delegação aos dirigentes que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 9.º Os Chefes das Unidades de Recursos Humanos devem manter relação atualizada dos servidores públicos em Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria visando ao controle e ao acompanhamento da tramitação dos pedidos de aposentadoria.

Art. 10. Caracterizada a situação administrativa de que trata o art. 3º, da Lei nº 14.502/04, o servidor interessado poderá requerer a respectiva indenização, sendo que, para efeito de cálculo, utiliza-se o valor equivalente à remuneração percebida no período compreendido entre a data de protocolo e a data do indeferimento do pedido de aposentadoria.

§ 1.º O requerimento de indenização deverá ser instruído pela Unidade de Recursos Humanos da lotação do servidor com os seguintes documentos:

I - Dossiê Histórico Funcional;

II - informação da Unidade de Recursos Humanos sobre a permanência do servidor em atividade, depois de requerida a aposentadoria e até seu indeferimento sem causa ou improcedente;

III - indeferimento do pedido de aposentadoria, na forma estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.502/04.

§ 2.º O requerimento será apreciado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, após, será submetido à análise da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

§ 3.º A indenização será paga em uma única parcela, em folha de pagamento, no mês subsequente ao do protocolo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. Compete ao ordenador de despesa do órgão ou entidade de origem do servidor a autorização do pagamento da indenização de que trata o art. 3º, da Lei nº 14.502/04

Art. 12. Os servidores públicos ativos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, serão recadastrados nos registros funcionais, mediante procedimentos a serem definidos por Resolução da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, ouvida a Paranaprevidência, expedirá Resolução na qual disciplinará o tratamento a ser dispensado às Licenças Especiais Remuneratórias para Fins de Aposentadoria já concedidas, com a fixação de prazos para a conclusão dos processos de aposentadoria pendentes de análise.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio de sua Escola de Gestão, oferecerá treinamento aos servidores responsáveis pela aplicação deste Decreto, especialmente no que se refere à adequada instrução dos pedidos de aposentadoria.

Art. 15. O presente Decreto não se aplica aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 5.913, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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