Súmula: Introduz alterações no Decreto Estadual nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o contido no protocolo nº 14.331.073-6, DECRETA:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, os seguintes parágrafos: “§ 1º. Excepcionalmente, com o escopo de evitar solução de continuidade no atendimento de necessidades públicas essenciais, fica dispensada a reserva de dotação para abertura de procedimentos administrativos, licitatórios ou não, destinados à celebração de contratos e outros ajustes, cuja execução deva ser iniciada em janeiro do exercício financeiro seguinte. § 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Estadual 15.608/2007 e do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 3º. A demonstração de disponibilidade orçamentária realizada na forma do § 2º deste artigo ficará sujeita a prévio controle da Coordenação do Orçamento Estadual (COE/SEFA), a quem caberá opinar pela regularidade do pleito administrativo antes do ato de autorização da despesa por parte da autoridade competente. § 4º. A demonstração de disponibilidade orçamentária na forma do § 2º deste artigo não dispensa a reserva de dotação orçamentária, tampouco a realização do correspondente empenho, assim que aprovada a lei orçamentária anual e disponibilizados os sistemas de informação pertinentes, observado o disposto no art. 35 deste Decreto. § 5º. Caso a dotação indicada na forma do §2º deste artigo não seja aprovada no montante necessário, o valor do ajuste ou termo aditivo será proporcionalmente reduzido.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado