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Resolução SEED 361 - 16 de Fevereiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9892 de 22 de Fevereiro de 2017

(Revogado pela Resolução 5447 de 20/11/2018)

Súmula: Dispõe sobre a instituição de Comissão de Verificação do Pertencimento Étnico- -Racial nos Concursos Públicos e Processos Seletivos da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Preâmbulo: A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.º 8.485/1987, e considerando:
- as disposições contidas na Lei Estadual n.º 14.274/2003 que regulamenta o acesso de candidatos pretos e pardos às cotas raciais em Concurso Público Estadual;
- a Lei Federal n.º 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial, documento que traz para o mundo jurídico o instituto de ações afirmativas que se refere a políticas de igualdade racial para a população negra, conforme dispõe o Artigo 1.º, que garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos, bem como o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica-racial;
- o disposto no Art. 3.º, Inciso III, da Constituição Federal, que define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”;
- os termos do Decreto Federal n.º 4.886, de 20 de novembro de 2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR;
- os compromissos internacionais firmados pelo governo brasileiro, em especial o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata, por meio dos quais governos e organizações da Sociedade Civil de todas as partes do mundo comprometeram-se com a elaboração de medidas globais contra o racismo, a discriminação, a intolerância e a xenofobia;
- as ações que a sociedade brasileira vem desenvolvendo voltadas à mudança de mentalidade para a eliminação do preconceito e da discriminação racial, bem como à redução das desigualdades socioeconômicas, com ênfase na população negra;
- a garantia do direito a pretos e a pardos ao acesso ao trabalho, por meio das cotas étnico-raciais, conforme disposto nos Editais de Concurso ou Processo Seletivo Simplificado – PSS, e o contido no protocolado n.º 14.415.695-1,
 

RESOLVE:

Art. 1.º. Instituir Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial nos Concursos Públicos para servidores efetivos e Processos Seletivos para contratados por meio de Regime Especial – CRES, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2.º. A Comissão deverá ser composta da seguinte forma:

I – 02 (dois) membros da Secretaria de Estado da Educação, sendo 01 (um) membro do Departamento da Diversidade – DEDI, Coordenação da Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial – CERDE, e 01 (um) membro do Núcleo Regional de Educação – NRE/DEDI (Educação das Relações Étnico- Raciais – ERER);

II – 01 (um) membro do Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Paraná – CONSEPIR;

III – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil (Movimento Negro), preferencialmente respeitando-se a questão de gênero.

§ 1.º Para atender o caput deste Artigo fora da Capital, a SEED/DEDI/CERDE será representada por mais um membro do Núcleo Regional de Educação – NRE jurisdicional, que será indicado pelo técnico da diversidade, com a ciência do Coordenador da equipe pedagógica e da Chefia do NRE, sendo que o representante do CONSEPIR será substituído por membro dos Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial. Caso não haja Conselho Municipal, a substituição será feita por mais um membro do Movimento Negro.

§ 2.º A Comissão será instituída por meio de ato administrativo emitido pela Chefia do Núcleo Regional de Educação – NRE e os membros representantes farão parte dessa Comissão enquanto forem membros orgânicos de suas respectivas instituições.

§ 3.º Os membros indicados para a Comissão deverão ter conhecimento sobre a finalidade da Política de Inclusão (Cotas Raciais) e a respeito dos critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE relativos aos indivíduos que possuem pele de cor preta ou parda e outros traços fenotípicos que identificam o pertencimento ao grupo racial negro.

Art. 3.º. A função da Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial será receber e observar o candidato com documento de Autodeclaração de Pertencimento Étnico-Racial, preenchido e assinado de próprio punho, e homologar o documento, considerando os traços fenotípicos do candidato.

§ 1.º Para fins de homologação não será considerada a ascendência do candidato.

§ 2.º Para fins de quórum deverá ser respeitado o número mínimo de 03 (três) membros.

Art. 4.º. Caso o candidato tenha se autodeclarado preto ou pardo e tal declaração não seja condizente com as características descritas no caput do Art. 3.º desta Resolução, estará configurada fraude e o candidato poderá responder criminalmente por falsidade ideológica, prevista no Art. 299 do Código Penal.

Art. 5.º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de fevereiro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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