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Decreto 6269 - 21 de Fevereiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9892 de 22 de Fevereiro de 2017

Súmula: Altera o Anexo do Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprova o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais – CERHM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.471.822-4,




DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016:
I - ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 7º:
“§ 4.º A TCFRH corresponderá a zero por cento quando a energia elétrica decorrente da exploração ou utilização de recurso hídrico de que trata o inciso I for consumida no território paranaense.
§ 5.º Para o recurso hídrico obtido mediante perfuração de poço artesiano, a TCFRH corresponderá a zero por cento.”
II - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 13:
“§ 1.º O percentual de que trata o “caput” somente se aplica nas operações com xisto betuminoso ou folhelho pirobetuminoso.
§ 2.º A TCFRM corresponderá a zero por cento para os demais minerais.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Curitiba, em 21 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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