Súmula: Estabelece normas de governança corporativa aplicáveis às empresas estaduais, a fim de regulamentar a aplicação da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º As empresas estatais sob controle do Estado do Paraná que apresentaram receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no exercício de 2015 deverão instituir em seus estatutos sociais Comitê de Indicação e Avaliação com as seguintes atribuições:
Art. 1.º Asempresas estatais sob controle do Estado do Paraná que apresentaramreceita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventamilhões de reais) no exercício de 2015 deverão instituir em seusestatutos sociais o Comitê de Indicação e Avaliação com asseguintes atribuições mínimas: (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores, conselheiros fiscais e membros dos demais comitês estatutários sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
I - assessorar os acionistas na indicação e avaliação de administradores, conselheiros fiscais e membros dos demais comitês estatutários sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores, dos conselheiros fiscais e demais comitês estatutários;
II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores, dos conselheiros fiscais e demais comitês estatutários; (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
III - Assessorar o Conselho de Administração no processo de avaliação de desempenho dos administradores e dos membros dos comitês estatutários das empresas estatais.
III - auxiliar o Conselho de Administração no processo de avaliação de desempenho dos administradores e dos membros dos comitês estatutários das empresas estatais, inclusive definindo e aplicando metodologias de avaliação. (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
§ 1.º O Comitê de Indicação e Avaliação decidirá por maioria de votos, com registro em ata, na forma do Regimento Interno.
§ 1.º O Comitê de Indicação e Avaliação decidirá por maioria de votos, com registro em ata, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
§ 2.º A remuneração dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação será fixada pela Assembleia Geral de cada companhia.
§ 2.º A remuneração dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação será fixada pela Assembleia Geral de cada companhia. (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
§ 3.º Os Comitês de Indicação e Avaliação das empresas a que se refere este artigo serão compostos pelos membros do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.
§ 3.º Os Comitês de Indicação e Avaliação das empresas a que se refere este artigo serão compostos pelos membros do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE. (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017) (Revogado pelo Decreto 6841 de 09/05/2017)
Art. 2.º O prazo de gestão dos membros da diretoria, dos conselhos e comitês estatutários das empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias será de 2 (dois) anos sendo permitidas, no máximo: (Revogado pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
I - 2 (duas) reconduções consecutivas, para os membros do Conselhos Fiscal; e (Revogado pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
II - 3 (três) reconduções consecutivas, para os membros da diretoria, dos demais conselhos e comitês. (Revogado pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
§ 1.º Os mandatos dos administradores, conselheiros fiscais e membros dos demais comitês estatutários deverão ser unificados, ficando estabelecida a data de 1º de junho de 2018 como termo inicial aplicável a todas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias. (Revogado pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
§ 2.º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo os atuais mandatos deverão ser prorrogados até 31 de maio de 2018. (Revogado pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
Art. 3.º A Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Secretaria Executiva do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, adotará as medidas necessárias para que as alterações estatutárias visando o atendimento aos arts. 1º e 2º sejam efetivadas na primeira Assembleia Geral Ordinária a se realizar após a publicação deste Decreto.
Art. 3.º A Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da SecretariaExecutiva do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE,adotará as medidas necessárias para que as alteraçõesestatutárias visando o atendimento ao art. 1º sejam efetivadas naprimeira Assembleia Geral Ordinária a se realizar após a publicaçãodeste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6512 de 29/03/2017)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado