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Decreto 6262 - 20 de Fevereiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9891 de 21 de Fevereiro de 2017

Súmula: Estabelece o regulamento do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, na forma prevista no art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e na forma prevista no art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016,






DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS

Art. 1.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, instituído pela Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

Art. 2.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que é seu Presidente nato;

II - Chefe da Casa Civil;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

VI - Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador; e

VII - Controlador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Presidente do CCEE indicará substituto para atuar em suas ausências e impedimentos.

Art. 3.º Os membros do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE reunir-se-ão bimestralmente ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.

§ 1.º As reuniões do CCEE serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo um deles o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.

§ 2.º Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do CCEE.

Art. 4.º As deliberações do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.º Sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, e no Decreto Estadual nº 5.725, de 16 de dezembro de 2016, bem como de outras que lhe vierem a ser conferidas, compete ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE:

I - assessorar o Governador na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas sob controle direto do Estado;

II - emitir pareceres com orientação de voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas sob controle direto do Estado;

III - emitir pareceres com orientação de voto dos Conselheiros de Administração indicados pelo Estado do Paraná nas empresas sob controle direto do Estado, acerca dos seguintes temas:

a) proposta de destinação do resultado do exercício;

b) aumento de capital social, dentro do limite autorizado;

c) eleição de diretores e eleição, na vacância e ad referendum da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;

d) fixação ou alteração de quadro de pessoal;

e) autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento;

f) Plano de cargos e salários;

g) outros assuntos submetidos ao Conselho de Administração, quando identificado interesse estratégico por parte do acionista controlador;

IV - manifestar acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas sob controle direto do Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais;

V - acompanhar e avaliar os Programas e Planos desenvolvidos pelas empresas sob controle direto do Estado, bem como os orçamentos, balanços, balancetes e fluxos de caixa;

VI - fixar o teto de remuneração dos membros da diretoria, conselhos e comitês estatutários das empresas sob controle direto ou indireto do Estado, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e serviços sociais autônomos, ressalvados os casos previstos em legislação específica;

VII - deliberar, em caráter normativo e vinculante, acerca dos temas de sua competência, bem como expedir instruções, portarias e resoluções para dar correto cumprimento às suas determinações;

VIII - analisar previamente as indicações de membros da diretoria, dos comitês estatutários e dos conselhos de administração e fiscal das empresas sob controle direto ou indireto do Estado, verificando a conformidade das indicações e a observância dos requisitos, vedações e impedimentos legais dos indicados;

IX - autorizar o aumento, subscrição e integralização de capital das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, desde que não haja aporte de recursos financeiros do Tesouro do Estado, assegurada a manutenção do controle acionário pelo Estado do Paraná;

X - autorizar o aumento, subscrição e integralização, em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, de capital das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, desde que exista autorização legislativa ou previsão de dotação específica na Lei Orçamentária;

XI - analisar propostas de contratos de gestão a serem celebrados com serviços sociais autônomos, bem como acompanhar a sua execução;

XII - assessorar a Comissão de Política Salarial – CPS, por meio de parecer prévio, acerca dos pleitos apresentados pelas empresas sob controle direto do Estado, fundações por ele mantidas ou instituídas, e serviços sociais autônomos, relativos aos seguintes temas:

a) acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho;

b) reajuste salarial;

c) criação, concessão ou majoração de benefícios ou vantagens de qualquer natureza;

d) implantação ou alteração de plano de cargos e salários;

e) Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PPLR;

f) Programa de Dispensa Voluntária – PDV, Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e similares;

§ 1.º Os pleitos referidos no inciso XII deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) análise quanto à adequação das reivindicações de seus empregados às diretrizes fixadas pela Comissão de Política Salarial e pelo CCEE;

b) avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

c) demais documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 2.º As matérias previstas nos incisos II a XII deste artigo poderão ser aprovadas pelo Presidente do CCEE, ad referendum do Colegiado.

§ 3.º Os pleitos referentes às matérias indicadas neste artigo serão analisados pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos respectivos processos pela Secretaria Executiva do CCEE, nos termos do art. 9º deste Decreto.

Art. 6.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, mediante deliberações com caráter normativo, fixará diretrizes obrigatórias para as empresas públicas, sociedades de economia mista sob controle direto ou indireto do Estado, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e serviços sociais autônomos, acerca dos seguintes temas:

I - Normas gerais de governança corporativa;

II - Modelo de Estatuto Social das empresas públicas e sociedades de economia mista, com cláusulas mínimas obrigatórias a todas as empresas sob controle direto ou indireto do Estado;

III - Modelo de Código de Conduta e Integridade, com cláusulas mínimas obrigatórias a todas as empresas sob controle direto ou indireto do Estado;

IV - Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho;

V - Programas de Aposentadoria Incentivada – PAI e Programas de Dispensa Voluntária – PDV;

VI - Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PPLR;

VII - Celebração de contratos de gestão com serviços sociais autônomos e acompanhamento da execução dos contratos.

Art. 7.º Ao Presidente do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE compete:

I - dirigir os trabalhos;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - designar o Secretário Executivo e seu substituto;

IV - indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas sob controle direto ou indireto do Estado.

Art. 8.º O Presidente do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE poderá indicar representantes para participar, sem direito a voto, de reuniões dos Conselhos de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, dos conselhos deliberativos ou consultivos das fundações por ele mantidas ou instituídas, e dos serviços sociais autônomos.

Art. 9.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - Apresentar ao Presidente do CCEE proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

II - Elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo Colegiado;

III - Elaborar minutas dos pareceres, instruções, ofícios ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do inciso VII do artigo 5º deste Decreto;

IV - Coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CCEE.

Parágrafo único. O CCEE disciplinará os procedimentos relativos à instrução e tramitação dos processos de sua competência.

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE terá seus trabalhos coordenados por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do CCEE.

Art. 11. As sociedades de economia mista sob controle indireto do Estado e as subsidiárias deverão observar as normas e diretrizes do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE e da Comissão de Política Salarial – CPS, cabendo à sociedade controladora o acompanhamento e fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas correlatas.

Parágrafo único. As sociedades controladoras deverão informar ao CCEE acerca do atendimento deste artigo, por meio de relatórios cuja periodicidade e procedimento serão definidos por ato do CCEE.

Art. 12. Fica inserido o § 4º no art. 4º do Decreto Estadual nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 4º...
§ 4º Os pleitos relativos a programas de participação nos lucros e resultados das empresas estatais sob controle indireto do Estado serão submetidos à análise da sociedade controladora, que verificará a conformidade do pleito quanto às diretrizes deste Decreto, da Comissão de Política Salarial e do Conselho de Controle das Empresas Estaduais, e decidirá pela aprovação ou não, no todo ou em parte, da proposta apresentada.”

Art. 13. Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais adotar as medidas necessárias à implantação do disposto neste decreto, bem como disciplinar a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 14. Ficam revogados os § 1º, § 2º e § 3º, todos do art.4º do Decreto Estadual nº 31, de 1º de janeiro de 2015.

Art. 15. Fica revogado o Decreto Estadual nº 34, de 01 de janeiro de 2015.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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