Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 14.984 de 28 de dezembro de 2005, que dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 479/2016:
Art.1º Altera a redação do § 4º do art 1º da Lei nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Para efeitos desta Lei, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, normas internacionalmente aceitas. (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 8 de fevereiro de 2017.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado HUSSEIN BAKRI Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado