Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incorporar a Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar a Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, procedendo aos ajustes de natureza acadêmica e administrativa necessários.
Art. 2º. A receita financeira do Campus terá a mesma proveniência descrita na Lei Estadual nº 8.680, de 30 de dezembro de 1987, Artigo 5º, que autorizou a instituição da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para atender despesas com a incorporação da Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão - FACIBEL à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, o patrimônio registrado sob a matrícula nº 13.683, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Francisco Beltrão.
Art. 5º. Ficam criados setenta e seis cargos públicos de Professor de Ensino Superior, que comporão o Quadro de Pessoal Docente do Campus.
§ 1º. Os cargos compõem a Carreira do Magistério das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná, criada e disciplinada pela Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997 (Capítulo I).
§ 2º. A carga horária correspondente aos cargos é de duas mil e nove horas semanais, sendo vinte e cinco cargos com regime de trabalho parcial de nove horas, dezesseis cargos com regime parcial de vinte e quatro horas, quatro em tempo integral de quarenta horas e trinta e um em regime de dedicação exclusiva.
§ 3º. O provimento dos cargos se dará por Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 6º. Ficam criados cinqüenta e três cargos de Agente Universitário, que comporão o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo do Campus.
§ 1º. Os cargos compõem a Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná, criada e disciplinada pela Lei Estadual nº 11 .713, de 07 de maio de 1997 (Capítulo II).
§ 2º. A quantidade dos cargos está especificada por classe e função no Anexo I.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Estaduais nºs 9.484/90 e 11.020/94 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alexandre Fontana Beltrão Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado